Por TST
A prática do chamado dumping social
aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas
existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe
trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo
tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não
poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.
Entenda o dumping social
O termo dumping
foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de
vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do
praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as
empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos
dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela
conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada,
violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir
vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da
competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção
de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social,
como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita,
inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre
outras.
Iniciativa da parte
Os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
preconizam que o juiz deve decidir nos limites em que foi proposta a
ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões que a lei exija a iniciativa
da parte, proferir sentença em favor do autor de natureza diversa da
pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objetivo diverso
do que foi demandado. Assim, mesmo havendo a prática do dumping social,
se o ofendido não pleitear indenização na petição inicial, o juiz não
poderá condenar a empresa ofensora a reparar o dano, caso identifique a
prática no decorrer do processo.
Foi assim que o TST julgou recursos envolvendo indenização por dumping social em 2012. No julgamento do processo RR - 78200-58.2009.5.04.0005,
ocorrido em novembro, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho
(foto), da Sétima Turma, reformou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que havia determinado o pagamento de
indenização por dumping social, mesmo não havendo pedido do trabalhador
na petição inicial.
O ministro
explicou que apesar de haver expressa previsão legal de reparação dos
danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a qualquer interesse
difuso ou coletivo, o CPC determina a vinculação do juiz aos pedidos do
autor. Portanto, o julgador deverá decidir a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas pela
parte.
Outro não foi o entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do RR - 11900-32.2009.5.04.0291,
julgado em agosto pela 1ª Turma. O TRT-4 havia mantido a condenação da
Ambev ao pagamento de R$100 mil pela utilização de mão de obra
ilicitamente contratada. No entanto, na inicial não havia qualquer
pedido de indenização por dumping social. A decisão foi de ofício, após a análise dos fatos e provas demonstrarem a prática ao longo dos anos.
O ministro Walmir reformou a decisão das instâncias inferiores com os mesmos fundamentos adotados pelo ministro Ives.
Ele afirmou que, de fato, a atividade jurisdicional não pode aceitar
práticas abusivas de empresas que contratam mão de obra precária,
desrespeitando as garantias trabalhistas com o intuito de aumentar seus
lucros. No entanto, para que haja condenação pela prática de dumping social,
deve ser observado o procedimento legal cabível, principalmente "em que
se assegure o contraditório e a ampla defesa em todas as fases
processuais, o que, no caso concreto, não ocorreu", explicou.
Difusão
Esses dois importantes julgados chamam a atenção para a necessidade de difundir o que é o dumping
no âmbito trabalhista, a fim de punir os empregadores que insistem em
desrespeitar direitos dos empregados com o fim de crescimento econômico
desleal. É uma prática bastante comum, porém pouco conhecida pela classe
trabalhadora, que muitas vezes tem seus direitos violados
reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer prática que configure dumping social,
ao demandar em juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de reparação
na inicial da ação trabalhista. Caso contrário, o ilícito pode ficar sem
a devida punição, já que ao julgador é vedado deferir a indenização de
ofício, conforme decidido pelo TST nos processos supracitados.
Dano coletivo
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e
inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com
tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado
social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem
indevida perante a concorrência".
Empresas que praticam o dumping
são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas aos seus
empregados, mas também a empregadores que cumprem com seus deveres
trabalhistas, pois eles acabam sofrendo perdas decorrentes da
concorrência desleal. Com a constatação da prática ilícita e do dano,
surge o dever de reparar os ofendidos.
(Leticia Tunholi/MB)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Revendo Direito - Jan/13
Por TST
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Ótimo artigo, consegui me orientar melhor para começar com o esboço do meu Projeto de Monografia.
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