segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Dicas de Direito Penal

 Via Prof. Rodrigo Castello
O legislador faz a distinção de acordo com a gravidade do fato. Encontra-se no art. 1º da Lei n.º 3.914/41 – Lei de Introdução ao Código Penal.

Crime: a lei comina a pena de reclusão ou detenção (cumulativa, alternativa ou isoladamente – lembrar de CAI) com pena de multa.

Contravenção: pena prisão simples ou multa (ou ambas alternativa ou cumulativamente – lembrar de CA).
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

CRIME X CONTRAVENÇÃO
Reclusão e Multa - Prisão simples e Multa
Detenção e Multa  - Prisão simples ou Multa
Reclusão ou Multa
Detenção ou Multa
É punível a tentativa  -  Não é punível a tentativa
A extraterritorialidade é aplicada  - A extraterritorialidade NÃO é aplicada
O tempo máximo da pena é de 30 anos  -   O tempo máximo da pena é de 5 anos.
Competência: Justiça Federal ou Estadual Competência: Justiça Estadual, salvo prerrogativa de função - TRF
Admite prisão cautelar: preventiva e temporária)  -  Não admite prisão cautelar.

CONCEITO DE CRIME
Senhores, o que você tem de saber é que devemos analisar o crime sob diversos enfoques. Isto é bastante explorado em provas e concursos. Então, vamos lá? É tranquilo. Vejam só:
a) Formal: a norma penal incriminadora possui um preceito chamado de primário. Sob o aspecto formal, crime é aquele que está previsto na norma penal incriminadora.
b) Material: não se trata da mera adequação do fato ao tipo penal, conforme aspecto formal de crime. Aqui, o que se verificar, é se o comportamento humano foi capaz ou causou lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
c) Formal/material: é a junção dos dois, formal e material. Trata-se da adequação do fato ao tipo penal + lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
d) Analítico: procura-se, como a própria denominação, analisar os elementos ou características que integram a infração penal, que são o i) fato típico; ii) antijuridicidade; e iii) culpabilidade. Salienta-se que dependendo do concurso, terá de adotar a teoria tripartida / tripartite, a exemplo do concurso de Delegado. Mas isso estudaremos logo mais.

Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Rodrigo Castello
https://www.facebook.com/rodrigo.castello.7?ref=ts&fref=ts

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