quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Dicas de Direito Penal - Parte I

Via Prof. Felipe Novaes

Diferenças:
Suspensão condicional do processo – art.89 da Lei 9099/95
Suspensão condicional da pena – art.77 do CP
Sursis da pena e Sursis processual.
1a. Cabimento – Sursis pena – condenações não superiores a 2 anos no sursis simples e especial e não superior a 4 anos no etário ou humanitário. Na lei 9605/98, art.16, condenações até 3 anos. No sursis processual pena mínima cominada até 1 ano, lembrar da multa alternativa. STF – Inf. 475 Relator Peluso.
2a. Momento – Sursis penal na sentença, no processual no oferecimento da denúncia, no corpo dela ou não (por cota).
3a. No penal há condenação, no processual não.
4a. No penal há culpabilidade, no processual não há formação do juízo de culpabilidade.
5a. No penal há conseqüências penais e extra penais da condenação, só a execução da pena é suspensa, já no processual não há qualquer efeito, não houve condenação.
6a. Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
7a. O sursis penal não influencia em nada a prescrição, o susrsis processual suspende o prazo prescricional.
8a. Sursis penal é revogado pelo juiz da execução penal, o sursis processual pelo juiz do processo.
9a. Sursis penal extingue a pena, processual extingue a punibilidade.
10a. Conseqüência da revogação – Sursis penal – cumprimento da pena, no processual será processado.

Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Felipe Novaes
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