1 - a
causa de aumento de pena da arma prevista no roubo e na extorsão depende do
efetivo poder lesivo da arma empregada como meio de violência ou de grave
ameaça. A arma pode ser própria (armas em sentido estrito de fogo ou brancas)
ou imprópria (objetos que não são armas, mas tem poder lesivo, como uma faca de
cozinha), mas só há aumento de pena se tiver poder lesivo.
2 - O
latrocínio se consuma com a morte, mesmo que o agente não consiga efetuar a
subtração dos bens pretendidos, conforme entendimento do STF na Súmula 610. O
latrocínio, tentado ou consumado, é sempre crime hediondo.
3 - A
extorsão é crime formal, a consumação independe da obtenção da indevida
vantagem econômica, a consumação ocorre com o constrangimento da vítima a
fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Quando o crime for
praticado com restrição da liberdade será qualificada, hipótese conhecida como
seqüestro relâmpago (art.158, §3º). A extorsão será crime hediondo quando
resultar em morte da vítima.
4 - O
crime de extorsão mediante sequestro, art.159, é sempre crime hediondo. Diferente
do roubo e da extorsão que somente são hediondos quando há morte.
5 - O
estelionato é crime material, depende da obtenção da vantagem em prejuízo
alheio para a consumação. O meio empregado é a fraude que serve para induzir ou
manter a vítima em erro. Lembrem-se que no estelionato por emissão de cheque
sem fundos, é necessário o dolo de fraude (como em qualquer estelionato),
conforme Súmula 246 do STF. O pagamento do cheque sem fundos após o inicio da
ação penal não impede seu prosseguimento (Súmula 554), logo o pagamento
anterior ao recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
6 - A
apropriação indébita se diferencia do furto, nela o agente já está na posse da
coisa, embora não seja o proprietário, quando decide se apropriar, passando a
atuar como se fossa proprietário da coisa. Já no furto a coisa não está na
posse do agente, por isso ele a subtrai. Atenção: na apropriação a posse
anterior deve ser de boa fé, se o agente já tem o dolo de ficar com a coisa no
momento que recebe engana a vítima, quando promete que devolverá, nesse caso o
crime passa a ser estelionato.
7 - No
peculato apropriação e peculato desvio o funcionário público já está na posse
da coisa em razão da função pública exercida por ele. No peculato furto ou
subtração o funcionário subtrai a coisa facilitado pela condição de
funcionário, a coisa não estava com ele, ele teve acesso a ela facilitado e a
subtrai. Nesses casos, o peculato é doloso, a eventual reparação do dano
acarreta no máximo arrependimento posterior (se antes do recebimento da
denúncia) ou atenuante de pena (depois do recebimento e até o julgamento).
8 - O
peculato culposo ocorre quando o funcionário público por culpa ( falta de
cuidado) concorre para o crime de outrem, ele não fica com nada, um terceiro é
que se aproveita do descuido dele e pratica dolosamente o crime. Se o
funcionário imprudente realizar a reparação do dano que causou por sua culpa,
até a sentença definitiva, terá a punibilidade extinta, se depois do trânsito
em julgado terá a pena diminuída.
Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Felipe Novaes
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