Por Prof. Rodrigo Castello
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Você não pode jamais esquecer o seguinte: “Não se confunde com o momento da consumação”.
Deve saber que três são as teorias existentes que “brigam” com relação
ao tempo do crime. Então, você deve entendê-las e verificar qual teoria o
Código Penal adota com relação ao tempo do crime. São elas:
1 -
Teoria da atividade (Art. 4º, CP): para essa teoria o tempo do crime é o
momento da ação ou omissão, não importando o momento da produção do
resultado.
2 - Teoria do resultado / do evento (Art. 70, CPP): o
nome é bastante sugestivo. Para essa teoria o tempo do crime é o
momento da produção do resultado.
3 - Teoria mista ou
ubiquidade (Art. 6º CP): se você souber o significado da palavra
“ubiqüidade” tudo fica muito mais fácil. Ubiquidade significa que está
ao mesmo tempo em toda parte – onipresente. Então, para essa teoria, o
tempo do crime pode ser tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o
momento do resultado, é mista.
Imaginemos que Santuário, dias
antes de completar 18 anos, atira em Macael, intencionado a matá-lo.
Macael é internado e faleceu dias após Santuário completar 18 anos. Se
você entender que o Código Penal adota a teoria da atividade, Santuário
não responderá, tendo em vista que, à época dos fatos (ação ou omissão),
Santuário era inimputável, e, por força do art. 228, da CR e art. 27,
do CP, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos à
legislação especial, que é a Lei n. 8.069/90 (ECA). Se você entender que
o Código Penal adota a teoria do resultado, Santuário responderá, uma
vez que, no momento do resultado – morte de Macael -, Santuário era
maior – “de maior”. Se entender que o Código Penal adotou a teoria mista
ou ubiquidade Santuário logicamente responderá. Mas e agora, qual
teoria o Código Penal adota? O Código Penal adota a teoria da atividade,
conforme texto do art. 4º, do CP.
Revendo Direito - Jan/13Via Prof. Rodrigo Castello
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