sábado, 12 de janeiro de 2013

Dicas de Processo Penal



Via Profa. Estefânia Rocha

Inquérito - A reconstituição simulada dos fatos possui três limitações básicas:

a) Não deve contrariar a moralidade, como ocorre nos crimes contra os costumes (estupro, ato obsceno, atentado ao pudor, etc.);
b) Não deve por em perigo a ordem pública, como ocorre nos crimes de inundação, incêndio, desabamento, etc.;
c) Não deve violar a proteção do acusado contra a auto-incriminação, pois ele não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ainda que possa ser conduzido coercitivamente à diligência.

Ação Penal
Conceito: é o "meio pelo qual o Estado exerce sua pretensão punitiva".

Condições da Ação

São os requisitos necessários para o julgamento do mérito do pedido.
=> Incondicionada: quando o MP, deverá proceder independentemente de provocação da parte.

=> Condicionada: continua sendo de responsabilidade do MP, MAS para que ele inicie seus trabalhos, há uma condição: depende de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia ou difamação contra o Presidente de República.
Em ambos os casos, o nome do documento pelo qual o Promotor acusa o réu é a
Denúncia. Já na condicionada surge, anexo à essa denúncia outro documento que é a Representação.
Condições da Ação - Condições genéricas da Ação

* Possibilidade Jurídica do Pedido - Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no direito positivo, deve haver previsão legal. Ex: Incesto que não é crime.
* Interesse de Agir - Ninguém poderá provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na punição. Ex: Inquérito em delito prescrito.
* Legitimidade para agir - "ad causam"- Refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular poderá intentá-la. Ex: Denúncia em ação privada.

Condições Específicas da Ação
São as chamadas condições de procedibilidade. Ex: Representação, Denúncia, queixa-crime, etc...

PROVA: é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz ou pelas partes, com o fito de demonstrar a realidade de um fato. Sua finalidade é influir no convencimento do julgador.
Objetos da Prova - São objetos de prova os fatos principais e secundários capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, a aplicação da pena e a medida de segurança. Alguns fatos, entretanto, não podem ser objetos de prova. Vejamos quais sejam:
a. O direito não deve ser objeto de prova, pois o juiz o conhece; salvo se for direito costumeiro, estrangeiro, estadual ou municipal;
b. Os fatos evidentes.
c. Os fatos irrelevantes, aqueles incapazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, no caso concreto.
d. Os fatos sobre os quais incida presunção absoluta de verdade (iuris et de iure). Ex.: o inimputável recebe medida de segurança, absolvição imprópria, porque é pressuposta sua periculosidade. Não há necessidade de perícia para confirmar sua periculosidade.

Obs: No Processo Penal, os fatos incontroversos também são objetos de prova; não se aplica a regra do Processo Civil, pois o que se discute no Direito Penal é o direito à liberdade.

Revendo Direito - Jan/13
Via Profa. Estefânia Rocha
https://www.facebook.com/ProfaEstefaniaRocha

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