quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Modalidades de ação penal privada

Via Prof. Geovane Moraes

Existem as seguintes modalidades de ação penal privada:

a) Propriamente dita – é aquela que, desde o início, o crime procede-se mediante queixa e está previsto expressamente no tipo penal. Este tipo de ação penal privada pode ser proposta pela vítima, representante legal ou substituto legal.

b) Personalíssima – é aquela que não admite representação legal, nem substituição processual. Só quem pode mover a ação privada é a vítima. Só existe um crime motivador de ação penal personalíssima que é o induzimento a erro essencial a casamento, nos termos do art. 236, parágrafo único do Código Penal. Este crime ocorre nos casos em que um dos cônjuges casa com outrem sem prestar uma informação essencial, havendo o induzimento a um erro essencial. Nestes casos SOMENTE o cônjuge que tenha sido ofendido é que pode propor a ação. Se a vítima for menor de idade, quando atingir os 18 anos abrirá o prazo da queixa crime. O mesmo ocorre quando os interesses do representado são conflitantes com os interesses do representante, abrindo o prazo de 6 meses a partir da maior idade.

c) Alternativa ou Secundária – manifesta-se nos crimes contra a honra de servidor público em razão das funções que estes exercem. Nestes crimes existem duas ações penais possíveis, ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada.
OBS: A ação penal alternativa ou secundária possui, inclusive, expressão na jurisprudência do STF, haja vista a Súmula 714 que prevê a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

d) Privada subsidiária da pública – inicialmente deve-se estar diante de uma hipótese em que originalmente o crime era de ação penal pública incondicionada. A ideia de subsidiário é o que é usado em substituição. Deve ter havido uma inércia do Ministério Público no caso concreto. Restando configurada essa inércia do Ministério Público. Ocorre quando o representante do Ministério Público recebe os autos do Inquérito Policial e é comunicado formalmente sobre o fato, porém se mantêm inerte, não oferecendo denúncia, ou não pedindo o arquivamento do Inquérito ou ainda não devolvendo o Inquérito para realização de novas diligências. Se houver algum tipo de manifestação por parte do Ministério Público no prazo de oferecimento da denuncia, não será cabível a ação penal privada subsidiária da pública. A queixa subsidiária pode ser intentada por representante legal (no caso da vitima ser menor ou incapaz a qualquer titulo) ou pelo substituto legal (se a vitima for falecida), valendo ressaltar que a figura do substituto processual segue a ordem do CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

OBS: Nesta ação penal subsidiária da pública quem entra com a queixa subsidiária é a vítima, mas o Ministério Público será intimado para se habilitar na ação como parte principal, enquanto que o querelante será assistente de acusação. Tal informação é importante para as alegações finais, pois o assistente de acusação só tem 10 minutos para se pronunciar.

DICAS!!!
- Vale ressaltar que não existe perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública, já que esta hipótese de causa extintiva de punibilidade é exclusiva para as ações penais que são essencialmente privadas.
- A queixa subsidiária possui prazo de 6 meses a partir do momento que findar o prazo de manifestação do Ministério Público e houver inércia deste. O juiz recebe a queixa subsidiária suspende o processo e intima o representante do Ministério Público para que este se habilite no processo.
- Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, tudo em conformidade com o art. 29 do Código de Processo Penal.

Revendo Direito - Jan/13

Via Prof. Geovane Moraes
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