Via Prof. Geovane Moraes
Existem as seguintes modalidades de ação penal privada:
a) Propriamente dita – é aquela que, desde o início, o crime procede-se
mediante queixa e está previsto expressamente no tipo penal. Este tipo
de ação penal privada pode ser proposta pela vítima, representante legal
ou substituto legal.
b) Personalíssima – é aquela que não
admite representação legal, nem substituição processual. Só quem pode
mover a ação privada é a vítima. Só existe um crime motivador de ação
penal personalíssima que é o induzimento a erro essencial a casamento,
nos termos do art. 236, parágrafo único do Código Penal. Este crime
ocorre nos casos em que um dos cônjuges casa com outrem sem prestar uma
informação essencial, havendo o induzimento a um erro essencial. Nestes
casos SOMENTE o cônjuge que tenha sido ofendido é que pode propor a
ação. Se a vítima for menor de idade, quando atingir os 18 anos abrirá o
prazo da queixa crime. O mesmo ocorre quando os interesses do
representado são conflitantes com os interesses do representante,
abrindo o prazo de 6 meses a partir da maior idade.
c)
Alternativa ou Secundária – manifesta-se nos crimes contra a honra de
servidor público em razão das funções que estes exercem. Nestes crimes
existem duas ações penais possíveis, ação penal pública condicionada à
representação ou ação penal privada.
OBS: A ação penal alternativa
ou secundária possui, inclusive, expressão na jurisprudência do STF,
haja vista a Súmula 714 que prevê a legitimidade concorrente do
ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de
servidor público em razão do exercício de suas funções.
d)
Privada subsidiária da pública – inicialmente deve-se estar diante de
uma hipótese em que originalmente o crime era de ação penal pública
incondicionada. A ideia de subsidiário é o que é usado em substituição.
Deve ter havido uma inércia do Ministério Público no caso concreto.
Restando configurada essa inércia do Ministério Público. Ocorre quando o
representante do Ministério Público recebe os autos do Inquérito
Policial e é comunicado formalmente sobre o fato, porém se mantêm
inerte, não oferecendo denúncia, ou não pedindo o arquivamento do
Inquérito ou ainda não devolvendo o Inquérito para realização de novas
diligências. Se houver algum tipo de manifestação por parte do
Ministério Público no prazo de oferecimento da denuncia, não será
cabível a ação penal privada subsidiária da pública. A queixa
subsidiária pode ser intentada por representante legal (no caso da
vitima ser menor ou incapaz a qualquer titulo) ou pelo substituto legal
(se a vitima for falecida), valendo ressaltar que a figura do substituto
processual segue a ordem do CADI (cônjuge, ascendente, descendente,
irmão).
OBS: Nesta ação penal subsidiária da pública quem
entra com a queixa subsidiária é a vítima, mas o Ministério Público será
intimado para se habilitar na ação como parte principal, enquanto que o
querelante será assistente de acusação. Tal informação é importante
para as alegações finais, pois o assistente de acusação só tem 10
minutos para se pronunciar.
DICAS!!!
- Vale ressaltar que
não existe perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública,
já que esta hipótese de causa extintiva de punibilidade é exclusiva para
as ações penais que são essencialmente privadas.
- A queixa
subsidiária possui prazo de 6 meses a partir do momento que findar o
prazo de manifestação do Ministério Público e houver inércia deste. O
juiz recebe a queixa subsidiária suspende o processo e intima o
representante do Ministério Público para que este se habilite no
processo.
- Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público
poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,
intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova,
interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal, tudo em conformidade com o art. 29
do Código de Processo Penal.
Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Geovane Moraes
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