Por Prof. Ivan Lucas
É o dever de indenizar pelos prejuízos causados pelos seus agentes. Existem quatro teorias sobre a responsabilidade estatal:
1. Teoria da irresponsabilidade: O estado não respondera pelos danos causados pelos danos causados pelos seus agentes.
2. Teoria da Subjetiva: O estado respondera pelos danos causados pelos seus agentes desde que fique comprovado o dolo ou a culpa.
3. Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade objetiva: O estado respondera pelos danos causados por seus agentes independente de dolo ou culpa; entretanto em certos casos tal responsabilidade poderá ser excluída ou atenuada.
4. Teoria do Risco Integral: O estado sempre respondera objetivamente pelos danos causados por seus agentes não sendo possível em nenhuma hipótese excluir ou atenuar tal responsabilidade.
Obs. 1 administrativamente o Brasil adota a teoria Teoria do Risco Administrativo (para ação) e a teoria Teoria da Subjetiva (para omissão)
Obs. 2 Na função do judiciário e do legislativo a teoria da irresponsabilidade
Obs. 3 Para os doutrinadores do Dir. Adm. O Brasil nunca adotou a teoria do Risco Integral; já para a doutrina do Dir. Const. o Brasil adota a teoria do Risco Integral para os acidentes nucleares.
É o dever de indenizar pelos prejuízos causados pelos seus agentes. Existem quatro teorias sobre a responsabilidade estatal:
1. Teoria da irresponsabilidade: O estado não respondera pelos danos causados pelos danos causados pelos seus agentes.
2. Teoria da Subjetiva: O estado respondera pelos danos causados pelos seus agentes desde que fique comprovado o dolo ou a culpa.
3. Teoria do Risco Administrativo ou Responsabilidade objetiva: O estado respondera pelos danos causados por seus agentes independente de dolo ou culpa; entretanto em certos casos tal responsabilidade poderá ser excluída ou atenuada.
4. Teoria do Risco Integral: O estado sempre respondera objetivamente pelos danos causados por seus agentes não sendo possível em nenhuma hipótese excluir ou atenuar tal responsabilidade.
Obs. 1 administrativamente o Brasil adota a teoria Teoria do Risco Administrativo (para ação) e a teoria Teoria da Subjetiva (para omissão)
Obs. 2 Na função do judiciário e do legislativo a teoria da irresponsabilidade
Obs. 3 Para os doutrinadores do Dir. Adm. O Brasil nunca adotou a teoria do Risco Integral; já para a doutrina do Dir. Const. o Brasil adota a teoria do Risco Integral para os acidentes nucleares.
Revendo Direito - Jan/13
Por Prof. Ivan Lucas
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