Por Gilberto Jaques
JEF- Juizado Especial Federal - Benefício por incapacidade - Bronca ou reflexão - O direito de postular
(Lei n.º 10.259/2001)
Vige nos juizados especiais o jus postulandi (Direito de peticionar em Juízo). Direito no qual o segurado ou dependente podem demandar em juízo sem a assistência de advogado.
Tal direito a princípio poderia demonstrar um avanço do direito, principalmente para facilitação do acesso a Justiça.
Entretanto em relação a tal direito perante o JEF tenho notado que isto, por vezes, além de fazer com que o segurado não tenha uma adequada prestação jurisdicional pode estar sepultando de vez seu direito e em especial o próprio direito de se defender.
Isto porque quando litigamos a respeito de benefícios por incapacidade tem-se que a matéria é complexa.
Assim por mais que exista a boa vontade de servidores e magistrados estamos muito longe do desejado, qual seja, dar uma eficiente prestação jurisdicional.
Ora, o JEF transfere todas as responsabilidades do direito do segurado ou dependente novamente ao Estado.
É forçoso diante da atual conjuntura querer que servidores ou magistrados tenham condições de muito bem orientar segurados e dependentes.
A grosso modo os segurados e dependentes são recebidos pela serventia a qual orienta a documentação a ser fornecida. Todavia, é sabido que diante da quantidade de feitos é óbvio que tais servidores jamais reuniriam condições de bem orientar os segurados, mesmo que assim quisessem. A demanda é grande por demais e extrapola toda estrutura.
Ora, é elaborado uma petição padrão. Petição na qual é apenas um formulário a ser preenchido com dados do tipo nome, endereço, números dos benefícios gozados ou indeferidos, datas de início e cessação, etc. Ao final é requerido apenas o direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Feito isto procede a juntada de documentos fornecidos pelos segurados ou dependentes.
O segurado então não sabe que pode apresentar quesitos, não sabe que pode ter o acompanhamento de um assistente técnico, não tem a correta orientação quanto a que exames médicos juntar, não tem a interpretação de seus documentos médicos, não recebe a orientação da vasta documentação médica que poderia juntar, por exemplo, receituários, fichas de atendimento, prontuários médicos, atestados emitidos pelo médico do empregador, dentre tantos outros.
Assim, depois de ajuizada a ação tem agendada a perícia médica e esta será crucial para seu processo. Em suma, costumo dizer que a perícia é o coração do processo.
Advindo o laudo pericial o segurado toma ciência e a única orientação que tem é se concorda ou não com o parecer técnico. Obviamente quase na totalidade não concordam, mas este não seria o primeiro problema. O problema principal é que ao apontarem a discordância do laudo pericial não apontam as suas razões e em especial não fazem requerimento de qualquer outra prova ou contra prova (Princípio da Ampla Defesa – Constituição Federal e direito de contrapor (Art. 397 do CPC).
Feito isto o processo é remetido a prolação de sentença. Obviamente na situação citada tem-se a improcedência da mesma e a partir daqui que o segurado, tardiamente percebe que pode ter caído numa armadilha da própria legislação.
Terá o segurado então o direito de recorrer em apenas dez dias. Mas, o pior não é isto! Já não terá mais o direito ao jus postulandi e terá que contratar um advogado.
Isto mesmo, um advogado para elaborar o recurso. Todavia ao se deparar com o advogado irá tomar outro susto, qual seja, o advogado certamente não achará elementos satisfatórios para embasar as razões do recurso, pois tudo se resumirá ao ato pericial. Tem-se quase a sentença de morte do processo.
E pior ainda, normalmente o segurado pode ter deixado de requerer a gratuidade e terá então que recolher custas para que seu recurso seja apreciado, senão o fizer tem a pena de deserção.
Resumindo, uma questão de extrema complexidade deixou de ser e resumiu-se apenas a que um homem (perito) concluiu. Todo direito do segurado, que por vezes no direito previdenciário representa sua sobrevivência, para não falar em vida resume-se a uma única opinião, um único voto.
Isto, sinceramente não posso chamar de exercício regular do direito, do exercício do direito de petição, quer ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, etc.
É preocupante a situação dos julgamentos de feitos de benefícios por incapacidade. Atualmente vê-se que o processo como num todo se sintetiza a conclusão pericial. Costumo dizer que há as ditas sentenças padrões e os feitos podem ter dois destinos, a pilha do laudo desfavorável com a improcedência da causa e a pilha do laudo favorável, donde pode ser possível a procedência.
Em suma o Art. 436 do CPC parece ser por vezes letra morta. Ignorado por muitos.
É comum segurados ajuizarem ações depois que já gozaram anos e anos de benefícios, terem constatada a mesma doença ou lesão durante o exame pericial, mas mesmo assim atestar o perito judicial a capacidade laborativa.
Em impugnações parece ser inerte demonstrar que há dezenas ou centenas de relatórios (pareceres médicos) apontando que o segurado está incapaz, por vezes são apontados pareceres dos médicos do trabalho ou dos médicos do município, ambos equidistantes das pares, pois não são remunerados por nenhum deles.
Este problema tem se elevado ao nível máximo quando o segurado está desassistido de advogado.
É somente um advogado que com muita argúcia e sagacidade conseguirá demonstrar tais divergências em juízo, pois o segurado sequer sabe fazer sozinho o uso da palavra. Ele não sabe sequer como agir diante tal situação.
Enquanto isto, tenho que um processo elaborado por um advogado competente pode dar outro destino a questão de suma importância.
Suma importância porque quando falamos de benefícios por incapacidade podemos estar fechando a última porta que o segurado tem até mesmo para sua subsistência.
O fato é que o processo elaborado por um profissional competente é em muito diferente dos procedimentos padrões. Enfim, a petição inicial não é um formulário padrão. Nela o advogado pode expor a causa de pedir sob diversos ângulos. Pode o advogado formular pedidos cumulativos ou alternativos. Pode ser formulado, por exemplo, três pedidos de benefícios por incapacidade, quais sejam, a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença, ou o auxílio acidente. Pode ainda o segurado cumular pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência da proteção social ou qualquer outra causa de pedir. Pode requerer e fundamentar a necessidade da reabilitação profissional.
São três benefícios de matéria complexa, pois pode ser provada a incapacidade em vários ângulos e graus. A grosso modo a doutrina e a jurisprudência vem dispondo que a incapacidade deve ser total e permanente para a aposentadoria por invalidez, total e temporária para o auxílio doença e parcial e permanente para o auxílio acidente.
Outrossim, o advogado além de elaborar uma petição mais esmiuçada e combativa pode ainda melhor orientar o segurado a respeito da sua documentação. Enfim, deve orientar quais documentos juntar, quais documentos faltam e seriam importantes para a questão. Pode ainda formular quesitos ao perito médico e indicar um assistente técnico para o exame pericial.
Feito o exame pericial o advogado se necessário pode impugnar com precisão o parecer pericial. Pode apontar as divergências com o conjunto probatório e o mais importante é requerer a produção de outras provas, de novas provas, de contra provas, de esclarecimentos, etc, não permitindo assim que o feito seja diretamente sentenciado.
Enfim, desde o nascedouro duma ação previdenciária de certo pode o advogado melhor municiar a defesa do segurado coibindo que injustiças ocorram.
Estas assertivas em hipótese alguma vão de encontro aos dignos labores da serventia ou dos magistrados do JEF. Sabemos muito bem que estes se esforçam em grau máximo para uma boa prestação jurisdicional, mas não podem fazer “milagres”.
Apenas trata-se duma opinião na qual é difícil tentar esconder falhas legislativas, donde uma ótima idéia pode levar muitos cidadãos honestos a ruínas.
O fato é que por mais que se esforcem os servidores ou magistrados jamais chegaram ao desejado, pois sequer conseguem dar conta de tantos feitos que lá existem. A estrutura há anos não mais comporta a demanda e está levando cidadãos honestos ao abismo.
Ora, de nada adiantou trazer o JEF e sufragar direitos mínimos da combatividade processual dos segurados, além do que os JEF’s criados em pouco tempo ficaram saturados e hoje atualmente se vê o julgamento em lotes, com sentenças e acórdãos padrão, pois não se consegue mais dar conta da quantidade de demandas que lá se processam.
Atualmente, tem-se notícia de que muitas varas comuns estão mais céleres do que os próprios juizados.
O fato é que pelo menos em relação aos benefícios por incapacidade tenho que parece-me por vezes proposital a criação de tal estrutura, pois ao revés de distribuição de Justiça é perceptível que são sufragados os direitos mínimos do cidadão, levando a um local que a princípio lhe vende a aparência de excelência, mas ao final “cava sua sepultura”.
Por mais que se apresentem dados do JEF a respeito da quantidade de feitos julgados tenho que tudo isto cai por terra quando se for um dia, quem sabe, apurar a qualidade.
Consigno que no Judiciário muito se busca julgamentos em quantidade para dar uma rápida resposta a sociedade, mas esta busca sempre desume-se ao final na perca da qualidade da prestação jurisdicional.
Quantidade não pode continuar sendo visto como sinônimo de qualidade!
É preciso que um dia os números que tanto se apuram não sejam a quantidade de processos julgados, mas da qualidade de processos julgados.
Os dados diuturnamente revelados em estatísticas enganam toda a população, pois avaliam sempre, como dito, repito a exaustão a quantidade e jamais avaliam a qualidade da prestação jurisdicional.
Aliás, em sede administrativa muito se fala em dados. Mas, quantos já viram dados de quantos benefícios de segurados são negados? Quantas estatísticas se viu da qualidade dos serviços prestações na administração pública. Quantas vezes você se deparou com uma estatística de quantos benefícios são negados.
Quantos e quantos segurados contribuem anos a fio, pois obrigados por lei são e ao final ficam desamparados? Aonde estão estas estatísticas?
Por que a autarquia previdenciária jamais criou normas específicas para quais situações de doenças ou lesões geram incapacidade?
Por que a reabilitação profissional da autarquia é órgão falido? Ora, já me deparei com situações na qual, pasmem, o INSS fez convênio com entidades assistenciais, o que soa estranho.
Desta feita, concluo que suprimir o advogado especialista numa questão que envolve a dignidade da pessoa humana, pelo menos em beneficio por incapacidade deve ser revisto, isto não em prol da classe dos advogados, mas em prol dos próprios segurados para que tenham realmente a eficiência que tanto se almeja. Ou pelo menos, no mínimo, o processo previdenciário deveria ser muito, mas muito melhorado em prol do segurado.
Tais críticas se restringem apenas por ora aos benefícios por incapacidade, pois há sinais de que o JEF tem apresentado resultados significativos em teses, como por exemplo de revisões.
Outrossim, é preciso se estabelecer diretrizes para avaliações médicas. Não há critérios absolutos e nem tampouco relativos das doenças ou lesões. Não há um plano das situações incapacitantes. Muitos especialistas médicos indicados por vezes sequer sabem classificar os graus de incapacidades. Por vezes são indicados médicos que não são especialistas das áreas em estudo. Até mesmo os próprios servidores e magistrados encontram inúmeras dificuldades da escolha do profissional a ser nomeado para realizar o ato pericial. Há situações que demandam duas ou mais perícias em diversas áreas e por vezes são realizadas apenas uma. É necessário fazer-se compreender pelo uso do Art. 436 do CPC e que a prova da incapacidade não restringe-se a conclusão pericial, pois pode até mesmo ser provada através de documentos e da prova oral em si, dentre outras inúmeras provas que podem ser trazidas ao feito.
É preciso mudar a tradição jurisdicional de limitar-se ao que um único homem expert (perito judicial) conclui.
E ainda, não se assustem. A propaganda sobre déficit previdenciário é tamanha que acaba por vezes viciando julgamentos e as vezes, ao decidir acabam acreditando que reconhecendo direitos dos segurados irão falir a previdência. Um exemplo disto é o cristalino dano moral previdenciário quando reconhecido que a autarquia deixou de dar qualquer proteção social. Muitos entendem como mero dissabor porque acreditam que ser trouxerem o reconhecimento do dano moral iriam falir a previdência social, pois todos sabem que o maior ofensor, ou seja, o ente que mais prática o dano moral é o próprio INSS. Portanto, a preocupação extrapola os limites do direito e traz “camuflado” os interesses capitais.
Todavia, duvido em muito que alguém admita tal fato, mas é forçoso dizer que este não existe, pois é negar a própria subsistência do ser.
Portanto, concluo que o advogado em benefícios por incapacidade no JEF, dado a mazela novamente do Estado é fator fundamental para o êxito da demanda e sua ausência apenas aumentará os riscos do insucesso do processo, muito embora não seja uma regra geral, mas na maioria das situações sua ausência é fator apenas agravante e que apenas beneficia o próprio ofensor dos direitos sociais, pois do lado adverso tem-se, permissa vênia, exímios profissionais especializados e com todo aparato para defesa da autarquia federal.
Que esta violação de direitos humanos receba um basta! E para tanto é preciso mover montanhas e deixarmos de lado a aquiescência da lesão e ameaça de nossos direitos. Aliás, não litigamos contra instituições ou pessoas, mas devemos litigar arduamente e de forma tenaz contra o próprio direito em si e demonstrar que esta nova sociedade deve preservar e lapidar os direitos já conquistados, bem como majorar e inovar na criação doutros.
Vige nos juizados especiais o jus postulandi (Direito de peticionar em Juízo). Direito no qual o segurado ou dependente podem demandar em juízo sem a assistência de advogado.
Tal direito a princípio poderia demonstrar um avanço do direito, principalmente para facilitação do acesso a Justiça.
Entretanto em relação a tal direito perante o JEF tenho notado que isto, por vezes, além de fazer com que o segurado não tenha uma adequada prestação jurisdicional pode estar sepultando de vez seu direito e em especial o próprio direito de se defender.
Isto porque quando litigamos a respeito de benefícios por incapacidade tem-se que a matéria é complexa.
Assim por mais que exista a boa vontade de servidores e magistrados estamos muito longe do desejado, qual seja, dar uma eficiente prestação jurisdicional.
Ora, o JEF transfere todas as responsabilidades do direito do segurado ou dependente novamente ao Estado.
É forçoso diante da atual conjuntura querer que servidores ou magistrados tenham condições de muito bem orientar segurados e dependentes.
A grosso modo os segurados e dependentes são recebidos pela serventia a qual orienta a documentação a ser fornecida. Todavia, é sabido que diante da quantidade de feitos é óbvio que tais servidores jamais reuniriam condições de bem orientar os segurados, mesmo que assim quisessem. A demanda é grande por demais e extrapola toda estrutura.
Ora, é elaborado uma petição padrão. Petição na qual é apenas um formulário a ser preenchido com dados do tipo nome, endereço, números dos benefícios gozados ou indeferidos, datas de início e cessação, etc. Ao final é requerido apenas o direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Feito isto procede a juntada de documentos fornecidos pelos segurados ou dependentes.
O segurado então não sabe que pode apresentar quesitos, não sabe que pode ter o acompanhamento de um assistente técnico, não tem a correta orientação quanto a que exames médicos juntar, não tem a interpretação de seus documentos médicos, não recebe a orientação da vasta documentação médica que poderia juntar, por exemplo, receituários, fichas de atendimento, prontuários médicos, atestados emitidos pelo médico do empregador, dentre tantos outros.
Assim, depois de ajuizada a ação tem agendada a perícia médica e esta será crucial para seu processo. Em suma, costumo dizer que a perícia é o coração do processo.
Advindo o laudo pericial o segurado toma ciência e a única orientação que tem é se concorda ou não com o parecer técnico. Obviamente quase na totalidade não concordam, mas este não seria o primeiro problema. O problema principal é que ao apontarem a discordância do laudo pericial não apontam as suas razões e em especial não fazem requerimento de qualquer outra prova ou contra prova (Princípio da Ampla Defesa – Constituição Federal e direito de contrapor (Art. 397 do CPC).
Feito isto o processo é remetido a prolação de sentença. Obviamente na situação citada tem-se a improcedência da mesma e a partir daqui que o segurado, tardiamente percebe que pode ter caído numa armadilha da própria legislação.
Terá o segurado então o direito de recorrer em apenas dez dias. Mas, o pior não é isto! Já não terá mais o direito ao jus postulandi e terá que contratar um advogado.
Isto mesmo, um advogado para elaborar o recurso. Todavia ao se deparar com o advogado irá tomar outro susto, qual seja, o advogado certamente não achará elementos satisfatórios para embasar as razões do recurso, pois tudo se resumirá ao ato pericial. Tem-se quase a sentença de morte do processo.
E pior ainda, normalmente o segurado pode ter deixado de requerer a gratuidade e terá então que recolher custas para que seu recurso seja apreciado, senão o fizer tem a pena de deserção.
Resumindo, uma questão de extrema complexidade deixou de ser e resumiu-se apenas a que um homem (perito) concluiu. Todo direito do segurado, que por vezes no direito previdenciário representa sua sobrevivência, para não falar em vida resume-se a uma única opinião, um único voto.
Isto, sinceramente não posso chamar de exercício regular do direito, do exercício do direito de petição, quer ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, etc.
É preocupante a situação dos julgamentos de feitos de benefícios por incapacidade. Atualmente vê-se que o processo como num todo se sintetiza a conclusão pericial. Costumo dizer que há as ditas sentenças padrões e os feitos podem ter dois destinos, a pilha do laudo desfavorável com a improcedência da causa e a pilha do laudo favorável, donde pode ser possível a procedência.
Em suma o Art. 436 do CPC parece ser por vezes letra morta. Ignorado por muitos.
É comum segurados ajuizarem ações depois que já gozaram anos e anos de benefícios, terem constatada a mesma doença ou lesão durante o exame pericial, mas mesmo assim atestar o perito judicial a capacidade laborativa.
Em impugnações parece ser inerte demonstrar que há dezenas ou centenas de relatórios (pareceres médicos) apontando que o segurado está incapaz, por vezes são apontados pareceres dos médicos do trabalho ou dos médicos do município, ambos equidistantes das pares, pois não são remunerados por nenhum deles.
Este problema tem se elevado ao nível máximo quando o segurado está desassistido de advogado.
É somente um advogado que com muita argúcia e sagacidade conseguirá demonstrar tais divergências em juízo, pois o segurado sequer sabe fazer sozinho o uso da palavra. Ele não sabe sequer como agir diante tal situação.
Enquanto isto, tenho que um processo elaborado por um advogado competente pode dar outro destino a questão de suma importância.
Suma importância porque quando falamos de benefícios por incapacidade podemos estar fechando a última porta que o segurado tem até mesmo para sua subsistência.
O fato é que o processo elaborado por um profissional competente é em muito diferente dos procedimentos padrões. Enfim, a petição inicial não é um formulário padrão. Nela o advogado pode expor a causa de pedir sob diversos ângulos. Pode o advogado formular pedidos cumulativos ou alternativos. Pode ser formulado, por exemplo, três pedidos de benefícios por incapacidade, quais sejam, a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença, ou o auxílio acidente. Pode ainda o segurado cumular pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência da proteção social ou qualquer outra causa de pedir. Pode requerer e fundamentar a necessidade da reabilitação profissional.
São três benefícios de matéria complexa, pois pode ser provada a incapacidade em vários ângulos e graus. A grosso modo a doutrina e a jurisprudência vem dispondo que a incapacidade deve ser total e permanente para a aposentadoria por invalidez, total e temporária para o auxílio doença e parcial e permanente para o auxílio acidente.
Outrossim, o advogado além de elaborar uma petição mais esmiuçada e combativa pode ainda melhor orientar o segurado a respeito da sua documentação. Enfim, deve orientar quais documentos juntar, quais documentos faltam e seriam importantes para a questão. Pode ainda formular quesitos ao perito médico e indicar um assistente técnico para o exame pericial.
Feito o exame pericial o advogado se necessário pode impugnar com precisão o parecer pericial. Pode apontar as divergências com o conjunto probatório e o mais importante é requerer a produção de outras provas, de novas provas, de contra provas, de esclarecimentos, etc, não permitindo assim que o feito seja diretamente sentenciado.
Enfim, desde o nascedouro duma ação previdenciária de certo pode o advogado melhor municiar a defesa do segurado coibindo que injustiças ocorram.
Estas assertivas em hipótese alguma vão de encontro aos dignos labores da serventia ou dos magistrados do JEF. Sabemos muito bem que estes se esforçam em grau máximo para uma boa prestação jurisdicional, mas não podem fazer “milagres”.
Apenas trata-se duma opinião na qual é difícil tentar esconder falhas legislativas, donde uma ótima idéia pode levar muitos cidadãos honestos a ruínas.
O fato é que por mais que se esforcem os servidores ou magistrados jamais chegaram ao desejado, pois sequer conseguem dar conta de tantos feitos que lá existem. A estrutura há anos não mais comporta a demanda e está levando cidadãos honestos ao abismo.
Ora, de nada adiantou trazer o JEF e sufragar direitos mínimos da combatividade processual dos segurados, além do que os JEF’s criados em pouco tempo ficaram saturados e hoje atualmente se vê o julgamento em lotes, com sentenças e acórdãos padrão, pois não se consegue mais dar conta da quantidade de demandas que lá se processam.
Atualmente, tem-se notícia de que muitas varas comuns estão mais céleres do que os próprios juizados.
O fato é que pelo menos em relação aos benefícios por incapacidade tenho que parece-me por vezes proposital a criação de tal estrutura, pois ao revés de distribuição de Justiça é perceptível que são sufragados os direitos mínimos do cidadão, levando a um local que a princípio lhe vende a aparência de excelência, mas ao final “cava sua sepultura”.
Por mais que se apresentem dados do JEF a respeito da quantidade de feitos julgados tenho que tudo isto cai por terra quando se for um dia, quem sabe, apurar a qualidade.
Consigno que no Judiciário muito se busca julgamentos em quantidade para dar uma rápida resposta a sociedade, mas esta busca sempre desume-se ao final na perca da qualidade da prestação jurisdicional.
Quantidade não pode continuar sendo visto como sinônimo de qualidade!
É preciso que um dia os números que tanto se apuram não sejam a quantidade de processos julgados, mas da qualidade de processos julgados.
Os dados diuturnamente revelados em estatísticas enganam toda a população, pois avaliam sempre, como dito, repito a exaustão a quantidade e jamais avaliam a qualidade da prestação jurisdicional.
Aliás, em sede administrativa muito se fala em dados. Mas, quantos já viram dados de quantos benefícios de segurados são negados? Quantas estatísticas se viu da qualidade dos serviços prestações na administração pública. Quantas vezes você se deparou com uma estatística de quantos benefícios são negados.
Quantos e quantos segurados contribuem anos a fio, pois obrigados por lei são e ao final ficam desamparados? Aonde estão estas estatísticas?
Por que a autarquia previdenciária jamais criou normas específicas para quais situações de doenças ou lesões geram incapacidade?
Por que a reabilitação profissional da autarquia é órgão falido? Ora, já me deparei com situações na qual, pasmem, o INSS fez convênio com entidades assistenciais, o que soa estranho.
Desta feita, concluo que suprimir o advogado especialista numa questão que envolve a dignidade da pessoa humana, pelo menos em beneficio por incapacidade deve ser revisto, isto não em prol da classe dos advogados, mas em prol dos próprios segurados para que tenham realmente a eficiência que tanto se almeja. Ou pelo menos, no mínimo, o processo previdenciário deveria ser muito, mas muito melhorado em prol do segurado.
Tais críticas se restringem apenas por ora aos benefícios por incapacidade, pois há sinais de que o JEF tem apresentado resultados significativos em teses, como por exemplo de revisões.
Outrossim, é preciso se estabelecer diretrizes para avaliações médicas. Não há critérios absolutos e nem tampouco relativos das doenças ou lesões. Não há um plano das situações incapacitantes. Muitos especialistas médicos indicados por vezes sequer sabem classificar os graus de incapacidades. Por vezes são indicados médicos que não são especialistas das áreas em estudo. Até mesmo os próprios servidores e magistrados encontram inúmeras dificuldades da escolha do profissional a ser nomeado para realizar o ato pericial. Há situações que demandam duas ou mais perícias em diversas áreas e por vezes são realizadas apenas uma. É necessário fazer-se compreender pelo uso do Art. 436 do CPC e que a prova da incapacidade não restringe-se a conclusão pericial, pois pode até mesmo ser provada através de documentos e da prova oral em si, dentre outras inúmeras provas que podem ser trazidas ao feito.
É preciso mudar a tradição jurisdicional de limitar-se ao que um único homem expert (perito judicial) conclui.
E ainda, não se assustem. A propaganda sobre déficit previdenciário é tamanha que acaba por vezes viciando julgamentos e as vezes, ao decidir acabam acreditando que reconhecendo direitos dos segurados irão falir a previdência. Um exemplo disto é o cristalino dano moral previdenciário quando reconhecido que a autarquia deixou de dar qualquer proteção social. Muitos entendem como mero dissabor porque acreditam que ser trouxerem o reconhecimento do dano moral iriam falir a previdência social, pois todos sabem que o maior ofensor, ou seja, o ente que mais prática o dano moral é o próprio INSS. Portanto, a preocupação extrapola os limites do direito e traz “camuflado” os interesses capitais.
Todavia, duvido em muito que alguém admita tal fato, mas é forçoso dizer que este não existe, pois é negar a própria subsistência do ser.
Portanto, concluo que o advogado em benefícios por incapacidade no JEF, dado a mazela novamente do Estado é fator fundamental para o êxito da demanda e sua ausência apenas aumentará os riscos do insucesso do processo, muito embora não seja uma regra geral, mas na maioria das situações sua ausência é fator apenas agravante e que apenas beneficia o próprio ofensor dos direitos sociais, pois do lado adverso tem-se, permissa vênia, exímios profissionais especializados e com todo aparato para defesa da autarquia federal.
Que esta violação de direitos humanos receba um basta! E para tanto é preciso mover montanhas e deixarmos de lado a aquiescência da lesão e ameaça de nossos direitos. Aliás, não litigamos contra instituições ou pessoas, mas devemos litigar arduamente e de forma tenaz contra o próprio direito em si e demonstrar que esta nova sociedade deve preservar e lapidar os direitos já conquistados, bem como majorar e inovar na criação doutros.
O Direito Revisto - Fev/13
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