Comecemos este assunto com a premissa
do artigo 5º LVI da Carta Magna: “são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos” e também com uma pergunta: O que
seriam então provas ilícitas?
Não há dúvida que a finalidade de toda prova é
buscar a verdade dos fatos, então é neste contexto que passamos a
discutir sobre provas, em especial, gravações e filmagens.
Em primeiro lugar, provas possuem valor relativo,
sem hierarquia entre elas e cada prova possui grau de certeza e
confiabilidade, sendo que a tecnologia tem sido o principal assunto na
busca da majoração de tal grau.
Entretanto, as provas tidas como tecnológicas,
filmagens e gravações tem um alto grau de nitidez, ainda há muito
preconceito em relação a elas, tendo em vista que são de fácil edição
para conhecedores do assunto.
Poderíamos então dizer que a perícia esclarece
tudo, mas infelizmente não funciona assim, pois muitas edições não
deixam vestígios e por isso, a prova tecnológica, normalmente não é
utilizada sozinha para chegar a verdade dos fatos, mas é usada em
conjunto com outras provas: depoimento pessoal, testemunhal, etc.
Imperioso ressaltar, que se não houver impugnação
ao documento ele é válido e deve ser apreciado pelo magistrado. O
suporte tecnológico não invalida a apreciação da prova do fato nele
constante, pois não há óbice em nossa legislação, conforme apregoa o
artigo 332 do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, os artigos 225 do Código Civil e 383
do Código de Processo Civil, utilizados subsidiariamente ao Direito e
ao Processo do Trabalho, nos ajudam a formalizar o procedimento de
validade das filmagens e gravações e os artigos 131 e 386 também do
Código e Processo Civil, corroboram com a valoração dessas provas.
Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra A Prova no Processo do Trabalho
acredita que o melhor seria considerar gravações e filmagens como
indícios de prova e não como prova absoluta no processo: “O juiz durante
o processo, não vai deixar de ouvir a gravação ou ver a filmagem. Mas
ao invés de considerar a gravação como prova absoluta, ela poderia
servir de indício para se chegar a outras provas”.
O nosso pensamento vem neste seguimento, como dito
acima, normalmente estas provas não são utilizadas sozinhas, mas em
conjunto com outras, o que portanto, não a tornaria absoluta.
Atualmente, essas provas possuem sua importância e
são consideradas lícitas, observadas claro, às devidas proporções, isto
é, não podemos aceitar gravação e filmagem no ambiente interno de
banheiros e vestiários, sob pena de invadir a intimidade de outrem.
Não obstante, as gravações e filmagens são lícitas
em ambientes públicos, tais como shoppings ou até mesmo empresas, pois
considera-se que a pessoa que permanece neste ambiente renuncia sua
intimidade, de modo que não pode alegar invasão de privacidade.
Verifica-se pois, que em muitos setores empresarias
é necessário identificar-se para entrar, obtendo-se o nome e a imagem
do ingressante gravado, sem que isto signifique qualquer ofensa a honra
ou a imagem de alguém, mas tão somente para segurança dela própria e de
outros.
Outra novidade tecnológica são as mães e pais que
podem monitorar seus filhos menores de idade nas escolas por meio das
imagens de câmeras instaladas no interior das dependências das
instituições, sem que isso seja uma afronta à quem está sendo filmado.
É cediço que a vida contemporânea nos tirou a
privacidade de outrora. As redes socias que nos incluímos ou que alguém
insere, publica e compartilha nossas imagens. Ferramentas como o Google Earth,
com imagens obtidas por satélite, que possibilitam visualização de
nossas residências. As câmeras espalhadas por todas as partes das
cidades, nos condomínios, nas lojas, nos supermercados, nos edifícios de
escritórios captam todos os ângulos. Nem se comente sobre celular,
smartphone, iphone, ipad, tablet ou qualquer dispositivo móvel que
possua recursos para captura de imagens.
Neste diapasão, por que não poderíamos ter filmado e
gravado o ambiente laboral? E lembre-se: aquela escola monitorada
também é um ambiente de trabalho, seja para o professor, seja para o
diretor, seja para quem mais trabalhe por lá.
Será que a dita hipossuficiência do trabalhador tem o condão de transpor toda a modernidade tecnológica supra mencionada?
O empregado não deixa de ser digno porque está
sendo filmado, tão pouco perde sua hipossuficiência, aliás, a filmagem
ou gravação pode ser usada como prova em seu favor, o que ocorreu em
decisão judicial que houve a conversão da justa causa em despedida
imotivada com fundamentos em filmagens trazidas aos autos
(TST-AIRR-88-47.2010.5.04.0003).
A justiça trabalhista também possui entendimento de
que a gravação de conversa, realizada por um dos interlocutores, não se
enquadra no conceito de interceptação telefônica, razão pela qual não
se pode considerá-la meio ilícito de obtenção de prova
(TST-RR-21500-05.2008.5.15.0001).
Não se hesita que as novas tecnologias impuseram
novos conceitos do que poderíamos chamar de direito à imagem ou a
privacidade. Diante destes novos costumes, se é que podemos chamar de
costumes, é que a lei, a jurisprudência e a doutrina haverão de se
amoldar à nova realidade.
Destarte, as gravações e filmagens podem ser
classificadas como documentos e por isso lhes recaem o regime jurídico
das provas documentais disciplinado entre os artigos 364 à 399 do Código
de Processo Civil.
Porém, em se tratando de documentos que possuem
certas peculiaridades, como no caso em comento, basta impugnar esta
prova para que sua força probante fique suspensa até o processamento do
incidente de falsidade.
Contudo, muito embora as gravações e filmagens
apresentem vulnerabilidade, são consideradas legítimas pelo senso comum,
pela prática de sua utilização e consequentemente, não comprovada a
falsidade, podem ser tidas como verdadeiras e devem ser apreciadas sob a
égide do artigo 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Por todo exposto, de acordo com o artigo 131 do mesmo diploma legal, o
magistrado é livre para valorar as provas apresentadas, presumindo a
veracidade de suas declarações, autoria, autenticidade e integridade,
sem olvidar que as provas imorais devem ser repudiadas de plano, uma vez
que se trata de prova ilícita, vedada pelo artigo 5° LVI da
Constituição Federal.
O Direito Revisto - Fev/13
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/gravacoes-e-filmagens-como-meio-de-prova-na-justica-do-trabalho/10363
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