quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Nem todo arrependimento é possível

Por Direito é Legal




Há algum tempo postei no facebook do Direito é Legal uma informação sobre o direito de arrependimento. Em razão da repercussão da postagem, aproveito para falar um pouco mais deste assunto que é tão legal!
O direito de arrependimento é uma coisa linda! Quem dera a gente tivesse sempre 7 dias para voltar atrás nas nossas ações! Essa graça está presente no nosso atual Código de Defesa do Consumidor para permitir que possamos devolver o produto pelo dinheiro quando ele é comprado fora do estabelecimento, ou seja, por internet, por telefone ou por encomendas através de revistas, folders etc. Seu texto diz:
art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Tal ideal, esclarece Arruda Alvim, se justifica na seguinte questão: “a circunstância de que o consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial tem, evidentemente, menos condições de avaliação do que estava contratando, sobretudo, se tratar-se de venda por telefone ou na casa do consumidor, pois, em casos que tais, a impotência do consumidor para avaliar o contrato e suas possíveis implicações é ainda maior. A venda feita fora do estabelecimento comercial é nitidamente mais agressiva, e imprime, à relação de consumo, um caráter acentuado de desequilíbrio”. 
Uma leitora, no entanto, tocou numa questão polêmica quanto ao Direito de Arrependimento. Ela perguntou sobre a compra de passagens aéreas. Existe ou não existe a possibilidade de arrependimento neste caso?
Quando vemos que na Europa também existe dispositivo legal que prevê o arrependimento, mas acompanhado de uma porção de anotações e exceções  verificamos que a aplicação de tal, não é e nem pode ser absoluta, sob o risco de condenar também o bom andamento da iniciativa privada.
Pelo que pesquisei, este é ainda um ponto duvidoso, pois para o arrependimento de passagens aéreas ainda vigora o entendimento de que esta venda de serviço não teria sido concebida pelo legislador e portanto não seria como um produto/ou serviço a ser devolvido. Por se tratar de um serviço essencialmente vendido à distância, também há a compreensão de que não pode ser tratado pelo mesmo dispositivo legal.  Alguns juízes até entendem que a companhia deveria ressarcir integralmente o valor, mas outros não.
Veja decisão que encontrei neste site (http://leandrohenriqueconstantino.wordpress.com/2012/08/14/o-direito-de-arrependimento-na-compra-de-passagens-aereas-sob-o-crivo-do-cdc/).
“Entre outras medidas protetivas, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento (art. 49), que garanto ao consumidor um prazo de reflexão a respeito da contratação, nas hipóteses em que a operação se realizar fora do estabelecimento comercial. [...] Entretanto, a aplicação do dispositivo não é absoluta. [...] Há que se considerar que, nos dias atuais, a compra de passagem aérea fora do estabelecimento comercial é prática comum, quase a regra. No caso em tela, tem-se que foi o autor que quem contatou a ré na intenção de adquirir as passagens aéreas, não tendo sido a desistência motivada por insatisfação com a qualidade ou características do serviço. Sendo assim, a hipótese aqui narrada não está sujeita à aplicação do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, sendo lícita a cobrança de taxa administrativa por desistência, conforme pactuado entre as partes. [...] Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos [...].“
Muitas empresas aéreas devolvem parte do dinheiro, cobrando uma multa pela desistência. Seja qual for o caso, não vale a pena contar com a possibilidade de arrependimento na hora de escolher a data da viagem. Uma dica boa é sempre verificar se a passagem aceita alteração de data, neste caso, a dor de cabeça é pode ser um pouco menor.

 Artigos de 46 a 50, CDC:
        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

O Direito Revisto - Fev/13
http://direitoelegal.wordpress.com/category/consumo/
Imagem: Google

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