Por Prof. Rodrigo Almendra
Homicídio Miliciano (causa de aumento de pena)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Homicídio
CP, art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 6º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
CP, art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 6º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
A
causa especial de aumento de pena é nova, não havendo correspondente na
legislação anterior. Tem natureza irretroativa (dado a exasperação da
sanção penal) e não pode ser aplicada aos crimes ocorridos antes de sua
vigência (irretroatividade da lei penal maléfica). Milícia é grupo
armado (em regra), nem número definido (podendo constituir, se a
associação for permanente e com no mínimo quatro pessoas, crime de
formação de quadrilha ou banco – CP, art. 288) que tem por escopo a
substituição do Estado pela justiça privada (e violenta). Grupo de
extermínio é a reunião de duas ou mais pessoas com fim de liminar
determinados grupos de pessoas (homossexuais, negros, criminosos,
egressos do sistema prisional, etc). Entendo ser possível o concurso do
crime de homicídio majorado pela milícia com o delito de formação de
quadrilha ou banco, tal como ocorre com o delito de furto qualificado
pelo concurso de duas ou mais pessoas e o delito de quadrilha/bando.
Lesão corporal Miliciana (causa de aumento de pena)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Lesão corporal
CP, art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 7ª. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
CP, art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 7ª. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
A o delito de
lesão corporal culposa, com a nova legislação, não sofreu qualquer
alteração com a nova lei; na forma dolosa, o crime passou a ter três
causas de aumento (todas de 1/3): (a) se praticado contra pessoa menor
de 14 anos; (b) se praticado contra pessoa maior de 60 anos; e (c) se
praticado em atividade de milícia, nos termos descritos no art. 121, §
6º do Código Penal. Trata-se de lei mais gravosa e que, portanto, é
inaplicável aos fatos praticados antes de sua vigência (princípio da
irretroatividade).
Constituição de milícia privada
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Formação de milícia
Art. 288-A.
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de
praticar qualquer dos crimes previstos neste Código
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Com a nova lei,
criou-se uma espécie nova espécie de formação de quadrilha: a
constituição de milícia privada. Obviamente que tem que ser privada, do
contrário seria um grupo paramilitar cujas condutas estão previstas em
legislação especial. Ao que nos parece, a milícia é uma forma especial
de formação de quadrilha ou bando, pois tem a finalidade de atuar,
criminosamente, em substituição ao Estado, inclusive prestando serviços
de “segurança” ao cidadão. O filme tropa de elite 2 retrata bem a
atuação de milícias no Rio de Janeiro. A pena ao delito de formação de
milícia é maior que a pena para o delito de formação de quadrilha.
Todavia, em se tratando de delito permanente, aplica-se a súmula 711 do
STF, ou seja, é possível, sim, aplicar a nova lei aos fatos iniciados
antes de sua vigência e cuja cessação ainda não tinha ocorrido quando da
nova lei mais gravosa.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
(Incluído em 29.05.2012 pela Lei nº 12.653, de 2012).
(Incluído em 29.05.2012 pela Lei nº 12.653, de 2012).
Omissão de socorro médico
CP, art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão
corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Antes da Lei
12.653/12 a conduta de “exigir cheque-caução para atendimento em
hospital” era tratada como crime de extorsão indireta, previsto no art.
160 do Código Penal (pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa). Não
havia previsão para o caso de a omissão resultar em lesão corporal grave
ou morte, sendo que a ocorrência desses resultados era tipificada como
delito de omissão de socorro qualificado (CP, art. 135, parágrafo
único). A forma simples do art. 135-A é mais benéfica do que o art. 160,
devendo, portanto, retroagir para alcançar os fatos praticados antes de
sua publicação; a forma qualificada, todavia, é mais severa que o
tratamento dado pelo art. 135, sendo irretroativa.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
(Redação dada em 18/05/2012 pela Lei nº 12.650, de 2012)
(Redação dada em 18/05/2012 pela Lei nº 12.650, de 2012)
CP, art. 111.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr: (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data
em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.
Antes da nova lei,
o prazo prescricional começava a correr da data do crime contra a
dignidade sexual (por exemplo, um estupro), conforme a regra geral do
CP, art. 111, I. A Lei nº 12.650/12 terminou por ampliar o prazo
prescricional ao alterar o sistema de contagem (iniciando-se apenas a
partir da data em que a vítima completar 18 anos), sendo, portanto, uma
lei mais severa. Considerando a natureza heterogênea do instituto da
prescrição (penal e processual penal), deverá a nova lei ser tida como
irretroativa, não alcançando os fatos praticados antes de sua vigência.
Fraudes em certames de interesse público
(Incluído em 16/12/2011 pela Lei 12.550. de 2011)
(Incluído em 16/12/2011 pela Lei 12.550. de 2011)
CP, art. 311-A. Utilizar
ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem,
ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Antes da Lei
12.550/2011 não havia qualquer dispositivo regulamentando “fraude em
concurso público”, razão pela qual as condutas descritas no art. 311-A
eram tratadas de diversas formas e, muitas vezes, resultavam na
atipicidade. A conduta de revela fato sigiloso de que teve ciência em
razão da qualidade de funcionário público, já era (e ainda é) prevista
no art. 325 do CP (violação de sigilo funcional), com pena de detenção
de 06 meses a 02 anos ou multa, sendo que essa pena será de reclusão de
02 a 06 anos, além de multa, na hipótese da revelação resultar em dano
para a administração. Considerando a forma simples da violação de
sigilo funcional, a nova lei é sensivelmente mais severa (reclusão de 01
a 04 anos e multa aumentada de 1/3). Na forma qualificada pelo dano à
administração e quando praticado por funcionário, também temos uma pena
maior que a anterior (reclusão de 02 a 06 anos aumentada de 1/3).
Quando a conduta era praticada por um particular, a classificação
anterior do crime tendia para o crime do art. 154 do CP (violação de
segredo profissional), com pena de detenção de 03 meses a 01 ano. A nova
lei revela-se, também, mais severa. Portanto, em todas as hipóteses
consideradas, a Lei 12.550/2011 deverá ser irretroativa, ou seja, não
poderá ser aplicada aos fatos praticados antes de sua vigência.
Interdição temporária de direitos
(Redação dada em 16/12/2011 pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Redação dada em 16/12/2011 pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CP, art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (...)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Trata-se de inovação
legislativa mais gravosa ao condenado. Antes da nova lei, não havia
qualquer notícia sobre a proibição de participação em concurso público
como “pena restritiva de direitos”, no que pese alguns editais
explicitarem a proibição de nomeação e posse para os condenados
criminalmente. É irretroativa.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
CP, art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O prazo anterior
para a prescrição para penas inferiores a 01 ano era de apenas 02 anos. A
nova lei aumentou o prazo prescricional, sendo, portanto, mais gravosa.
Trata-se de lei irretroativa.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
CP, art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
CP, art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
A nova lei
aboliu o instituto da prescrição retroativa antes existente entre a data
do crime e a data do recebimento da denúncia ou da queixa (para outros
autores, acabou com toda e qualquer espécie de prescrição retroativa e
virtual). Sendo a prescrição um instituto de defesa (garantista), a
diminuição de seu alcance e/ou de suas modalidades implica em lei penal
mais gravosa. Trata-se de norma irretroativa.
O Direito Revisto - Fev/13
http://www.rodrigoalmendra.com/#!novos-crimes/c9aq
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