domingo, 24 de fevereiro de 2013

Reformas do Código Penal (2010 até 28.09.2012)​

Por Prof. Rodrigo Almendra

Homicídio Miliciano (causa de aumento de pena)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Homicídio
CP, art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 6º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
         A causa especial de aumento de pena é nova, não havendo correspondente na legislação anterior. Tem natureza irretroativa (dado a exasperação da sanção penal) e não pode ser aplicada aos crimes ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade da lei penal maléfica). Milícia é grupo armado (em regra), nem número definido (podendo constituir, se a associação for permanente e com no mínimo quatro pessoas, crime de formação de quadrilha ou banco – CP, art. 288) que tem por escopo a substituição do Estado pela justiça privada (e violenta). Grupo de extermínio é a reunião de duas ou mais pessoas com fim de liminar determinados grupos de pessoas (homossexuais, negros, criminosos, egressos do sistema prisional, etc). Entendo ser possível o concurso do crime de homicídio majorado pela milícia com o delito de formação de quadrilha ou banco, tal como ocorre com o delito de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas e o delito de quadrilha/bando.


 Lesão corporal Miliciana (causa de aumento de pena)
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Lesão corporal
CP, art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 7ª. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
 A o delito de lesão corporal culposa, com a nova legislação, não sofreu qualquer alteração com a nova lei; na forma dolosa, o crime passou a ter três causas de aumento (todas de 1/3): (a) se praticado contra pessoa menor de 14 anos; (b) se praticado contra pessoa maior de 60 anos; e (c) se praticado em atividade de milícia, nos termos descritos no art. 121, § 6º do Código Penal. Trata-se de lei mais gravosa e que, portanto, é inaplicável aos fatos praticados antes de sua vigência (princípio da irretroatividade).
 

Constituição de milícia privada
(Incluído em 28.09.2012 pela Lei nº 12.720, de 2012)
Formação de milícia
Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
         Com a nova lei, criou-se uma espécie nova espécie de formação de quadrilha: a constituição de milícia privada. Obviamente que tem que ser privada, do contrário seria um grupo paramilitar cujas condutas estão previstas em legislação especial. Ao que nos parece, a milícia é uma forma especial de formação de quadrilha ou bando, pois tem a finalidade de atuar, criminosamente, em substituição ao Estado, inclusive prestando serviços de “segurança” ao cidadão. O filme tropa de elite 2 retrata bem a atuação de milícias no Rio de Janeiro. A pena ao delito de formação de milícia é maior que a pena para o delito de formação de quadrilha. Todavia, em se tratando de delito permanente, aplica-se a súmula 711 do STF, ou seja, é possível, sim, aplicar a nova lei aos fatos iniciados antes de sua vigência e cuja cessação ainda não tinha ocorrido quando da nova lei mais gravosa.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
(Incluído em 29.05.2012 pela Lei nº 12.653, de 2012).
Omissão de socorro médico
CP, art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
         Antes da Lei 12.653/12 a conduta de “exigir cheque-caução para atendimento em hospital” era tratada como crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do Código Penal (pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa). Não havia previsão para o caso de a omissão resultar em lesão corporal grave ou morte, sendo que a ocorrência desses resultados era tipificada como delito de omissão de socorro qualificado (CP, art. 135, parágrafo único). A forma simples do art. 135-A é mais benéfica do que o art. 160, devendo, portanto, retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua publicação; a forma qualificada, todavia, é mais severa que o tratamento dado pelo art. 135, sendo irretroativa.


Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
(Redação dada em 18/05/2012 pela Lei nº 12.650, de 2012)
CP, art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   
         Antes da nova lei, o prazo prescricional começava a correr da data do crime contra a dignidade sexual (por exemplo, um estupro), conforme a regra geral do CP, art. 111, I. A Lei nº 12.650/12 terminou por ampliar o prazo prescricional ao alterar o sistema de contagem (iniciando-se apenas a partir da data em que a vítima completar 18 anos), sendo, portanto, uma lei mais severa. Considerando a natureza heterogênea do instituto da prescrição (penal e processual penal), deverá a nova lei ser tida como irretroativa, não alcançando os fatos praticados antes de sua vigência.


 Fraudes em certames de interesse público
(Incluído em 16/12/2011 pela Lei 12.550. de 2011)
CP, art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos; 
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
        Antes da Lei 12.550/2011 não havia qualquer dispositivo regulamentando “fraude em concurso público”, razão pela qual as condutas descritas no art. 311-A eram tratadas de diversas formas e, muitas vezes, resultavam na atipicidade.   A conduta de revela fato sigiloso de que teve ciência em razão da qualidade de funcionário público, já era (e ainda é) prevista no art. 325 do CP (violação de sigilo funcional), com pena de detenção de 06 meses a 02 anos ou multa, sendo que essa pena será de reclusão de 02 a 06 anos, além de multa, na hipótese da revelação resultar em dano para a administração.   Considerando a forma simples da violação de sigilo funcional, a nova lei é sensivelmente mais severa (reclusão de 01 a 04 anos e multa aumentada de 1/3). Na forma qualificada pelo dano à administração e quando praticado por funcionário, também temos uma pena maior que a anterior (reclusão de 02 a 06 anos aumentada de 1/3).   Quando a conduta era praticada por um particular, a classificação anterior do crime tendia para o crime do art. 154 do CP (violação de segredo profissional), com pena de detenção de 03 meses a 01 ano. A nova lei revela-se, também, mais severa.   Portanto, em todas as hipóteses consideradas, a Lei 12.550/2011 deverá ser irretroativa, ou seja, não poderá ser aplicada aos fatos praticados antes de sua vigência.

Interdição temporária de direitos
(Redação dada em 16/12/2011 pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CP, art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (...)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
     Trata-se de inovação legislativa mais gravosa ao condenado. Antes da nova lei, não havia qualquer notícia sobre a proibição de participação em concurso público como “pena restritiva de direitos”, no que pese alguns editais explicitarem a proibição de nomeação e posse para os condenados criminalmente. É irretroativa.
 
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
CP, art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 
          O prazo anterior para a prescrição para penas inferiores a 01 ano era de apenas 02 anos. A nova lei aumentou o prazo prescricional, sendo, portanto, mais gravosa. Trata-se de lei irretroativa.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
(Redação dada em 06/05/2010 pela Lei nº 12.234, de 2010).
      
CP, art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 
§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
           A nova lei aboliu o instituto da prescrição retroativa antes existente entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia ou da queixa (para outros autores, acabou com toda e qualquer espécie de prescrição retroativa e virtual). Sendo a prescrição um instituto de defesa (garantista), a diminuição de seu alcance e/ou de suas modalidades implica em lei penal mais gravosa. Trata-se de norma irretroativa.
O Direito Revisto - Fev/13
http://www.rodrigoalmendra.com/#!novos-crimes/c9aq

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