Por Edison Tetsuzo Namba
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento
iniciado em 11.4.2012, em seu Plenário, por maioria de votos, julgou
procedente o pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e
II, todos do Código Penal.
Na anencefalia, existe malformação do cérebro e do
crânio causada por problemas genéticos e fatores externos. Esse problema
ocorre, geralmente, entre a terceira e a quarta semana de gestação.
Pelo ultrassom visualiza-se o achatamento da cabeça do feto, causada
pela ausência dos hemisférios cerebrais.
O feto nessa situação não teria condições de
sobrevivência e, principalmente por essa razão, argumentos favoráveis e
desfavoráveis foram expostos.
Dentre os argumentos contrários
à retirada do feto acéfalo estaria o respeito à sua individualidade, ou
seja, com a união dos gametas, óvulo e espermatozoide, já existiria um
ser humano, sem a possibilidade de lhe causar algum mal (princípios da
beneficência e não maleficência, insertos no estudo da bioética).
Permitindo-se a retirada do feto, estar-se-ia
violando sua dignidade, pois, conforme defendido, já é uma pessoa
humana, dessa forma, deve ser respeitado e tratado com igualdade a
qualquer outra pessoa (princípio da justiça, também exaltada na
bioética).
Desde a concepção, o “nascituro”, aquele que
nascerá, tem seus direitos e o principal é o direito à vida, assim,
retirar essa possibilidade do feto anencéfalo não estaria em cogitação
(art. 2º do Código Civil).
Enfim, a vida é um direito inviolável e
intransigível, portanto, o feto naquela condição só poderia ser privado
de sua vida por consequências próprias de sua situação e não causada com
a intervenção e vontade de terceiros.
De outro lado,
aqueles que defendem a possibilidade da retirada do feto, em primeiro
lugar, destacam a premissa supramencionada, ou seja, a mulher dará a luz
a uma criança sem qualquer possibilidade de sobreviver. Isso causaria
um trauma nos pais, afetaria suas dignidades (deve-se preservar a
escolha de ambos para a retirada do feto, com incidência do princípio da
autonomia, também preconizada pela bioética).
Existe um alto risco para a gestante, na qual há
problemas como eclampsia e embolia pulmonar, logo, entre a vida inviável
e aquela já existente, opta-se por esta última, aliás, fato a excluir a
antijuridicidade no caso de “aborto” (art. 128, inciso I, do Código
Penal – aborto necessário).
Não se priva alguém de qualquer dignidade ou vida,
mesmo porque não sobreviverá, procura-se, isso sim, não postergar o
sofrimento de uma família, já traumatizada com a notícia da existência
da anomalia em comento.
Em outras palavras, não se “aborta” um feto
anencéfalo, ao contrário, evita-se a continuidade de uma vida inviável,
sem perspectiva.
Pelas orientações mostradas, conservadoras e
liberais, bem se vê a influência da tecnologia nas relações humanas. O
avanço científico propiciou diagnosticar a existência do feto sem a
calota craniana e, via de consequência, expulsá-lo do corpo materno.
Isso gera a necessidade do debate bioético, sem deixar de lado o
biodireito.
A decisão do Supremo Tribunal Federal auxilia nesse progresso da
humanidade, pois se tem uma posição frente à inusitada situação. Os
direitos e valores de séculos passados, por vezes, não podem incidir
numa situação mais contemporânea e, porque não dizer, pós-contemporânea.
O Direito Revisto - Mar/13
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