quinta-feira, 21 de março de 2013

Resumo de Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros

Por Professora Letícia Calderaro

LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC)
 
conceito - Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46).
Classificação quanto à posição das partes
- Ativo - Pluralidade de autores
- Passivo - Pluralidade de réus.
- Misto Pluralidade de autores e réus.

Quanto ao momento da formação-
A formação é pleiteada na petição inicial - inicial.
A formação é determinada de forma incidental, no curso da relação processual - ulterior

Quanto à obrigatoriedade da formação-
- Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável
- Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46.
Recusável O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único).
Quanto à uniformidade da decisão
- Simples-A decisão não tem de ser uniforme a todos os litigantes.
-Unitário - Decisão uniforme para todos os litigantes.
Autonomia dos litisconsortes (art. 48) São considerados litigantes distintos.
Litisconsórcio unitário - Atos que beneficiam a um, a todos aproveitam (provas, recursos, etc.) - As omissões e atos prejudiciais, não prejudicam os demais.
Prazos -O mesmo procurador para todos os litisconsortes. prazo simples
- Prazo em dobro para contestar, recorrer e para falar nos autos – se procuradores diferentes.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
(Arts. 56 a 80 do CPC)

Conceito- Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA
(Arts. 50 a 55 do CPC)

Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

OPOSIÇÃO
(Arts. 56 a 61 do CPC)

Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença.
Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.

NOMEAÇÃO À AUTORIA
(Arts. 62 a 69 do CPC)

Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(Arts. 70 a 76 do CPC)

Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(Arts. 77 a 80 do CPC)

Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.


O Direito Revisto - Mar/13
http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2008/03/dpc-i-litisconsrcio-e-interveno-de.html

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