É possível ocorrer a modificação do nome de pessoa que se sinta ridicularizada pela forma como é chamada?
Primeiramente
é importante pontuar que perante a legislação brasileira o nome de uma
pessoa é a conjugação de prenome com o sobrenome.
O prenome é o nome próprio da pessoa, por exemplo, Maria ou José usado no início do nome completo da pessoa.
O sobrenome é o nome da família, a qual faz parte a pessoa, por exemplo, Silva ou Camargo.
Nesse
sentido o nosso Código Civil determina no artigo 16 que: “Toda pessoa
tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Além
desse dispositivo legal, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73),
também, determina em seu artigo 54, 4º, que o assento do nascimento
deverá conter o nome e o prenome que foram postos à criança.
Para
a proteção da pessoa quanto à ridicularização de seu nome, a Lei de
Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), também, determina no artigo 55,
parágrafo único, com clareza que:
“Os
oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de
expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem
com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente
da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.”
Por
outro lado, com foco no entendimento de que o nome é elemento essencial
para individualizar e identificar cada pessoa nas relações de direitos e
obrigações desenvolvidas em sociedade, a sua alteração pela
ridicularização da forma como a pessoa é chamada, é possibilitada pela
previsão do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que
diz “A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese
do art. 110 desta Lei..”
A Ministra Nancy Andrighi faz a seguinte observação em seu Relatório no julgamento do REsp nº 729.429-MG – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -
“Sob
essa ótica, tem o STJ permitido a alteração do nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação
Judicial, nos termos do art. 57 da LRP (REsp 538.187/RJ, de minha
relatoria, DJ de 21/02/2005; REsp 146.558/PR, Rel. Min. Castro
Filho, DJ de 24/02/2003; REsp 213.682/GO, Rel. Min. Ari Pargendler,
DJ de 02.12.2002; REsp 66.643/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 09/12/1997).”
Assim,
partindo da reflexão sobre a expressão “motivadamente” inserida no
referido artigo 57 da Lei de Registros Públicos, tem cabimento o
entendimento de que, a efetiva modificação do nome pela situação
questionada está diretamente ligada à comprovação de fatos que conduzem à
exposição ao ridículo.
O Direito Revisto - Mar/13
Ótima informação, eu achava que em qualquer momento uma pessoa poderia mudar o nome, independente do motivo.
ResponderExcluirParabéns!!