quarta-feira, 20 de março de 2013

Alteração do nome por exposição ao ridículo

Por Ana Lucia Nicolau
 
É possível ocorrer a modificação do nome de pessoa que se sinta ridicularizada pela forma como é chamada?
 
Primeiramente é importante pontuar que perante a legislação brasileira o nome de uma pessoa é a conjugação de prenome com o sobrenome. 
O prenome é o nome próprio da pessoa, por exemplo, Maria ou José usado no início do nome completo da pessoa.
 
O sobrenome é o nome da família, a qual faz parte a pessoa,  por exemplo, Silva ou Camargo.
 
Nesse sentido o nosso Código Civil determina no artigo 16 que: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Além desse dispositivo legal, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), também, determina em seu artigo 54, 4º, que o assento do nascimento deverá conter o nome e o prenome que foram postos à criança.
Para a proteção da pessoa quanto à ridicularização de seu nome, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), também, determina no artigo 55, parágrafo único, com clareza que:
“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.”
 
Por outro lado, com foco no entendimento de que o nome é elemento essencial para individualizar e identificar cada pessoa nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade, a sua alteração pela ridicularização da forma como a pessoa é chamada, é possibilitada pela previsão do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) que diz “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei..” 
 
A Ministra Nancy Andrighi faz a seguinte observação em seu Relatório no julgamento do REsp nº 729.429-MG – 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - 
“Sob essa ótica, tem o STJ permitido a alteração do nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, nos termos do art. 57 da LRP (REsp 538.187/RJ, de minha relatoria, DJ de 21/02/2005;  REsp 146.558/PR, Rel.  Min.  Castro  Filho, DJ de  24/02/2003;  REsp 213.682/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.12.2002; REsp 66.643/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09/12/1997).”
 
Assim, partindo da reflexão sobre a expressão “motivadamente” inserida no referido artigo 57 da Lei de Registros Públicos, tem cabimento o entendimento de que, a efetiva modificação do nome pela situação questionada está diretamente ligada à comprovação de fatos que conduzem à exposição ao ridículo. 

O Direito Revisto - Mar/13

Um comentário:

  1. Ótima informação, eu achava que em qualquer momento uma pessoa poderia mudar o nome, independente do motivo.

    Parabéns!!

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