Por
Cláudia Rocha Franco Lopes
· CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito, pode ser
praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio.
· CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do sujeito, ou
seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a mãe
pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar).
· CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite coautoria ou participação –
ex.: falso testemunho.
· CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q 136,
crimes de perigo).
· CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao perigo.
ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe.
· CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei prevê uma
conduta e um resultado e exige o resultado para fins de consumação.
· CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta
conduta para que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o
resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decoro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Conduta – FRAUDAR
Resultado – OBTER VANTAGEM
A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são
FORMAIS.
· IDENTIFICAR OS DOLOS
Mesmo dolo – apenas um crime
Dolos diferentes – crimes diferentes.
· CONCURSO DE AGENTES
Quando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os
concorrentes vão responder pelo crime.
· CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma
coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas
especificas. ex.: família.
· CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado momento. Fez,
acabou! – ex.: homicídio, furto.
· CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai (alonga,
estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e ainda está
fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.
· CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é irreversível) – as
conseqüências se prolongam independente da vontade do agente. ex.: homicídio –
a vida nunca volta, é irreversível.
Furto não é crime instantâneo com efeito
permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se não pelo mesmo objeto,
por outro de igual valor.
· CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso temporal
para se concretizar. – ex.: o seqüestro, até o 14º dia é seqüestro simples, a
partir do 15º dia é seqüestro qualificado, logo, crime a prazo.
Ex.: Art.
148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
§
1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
III - se
a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
· CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação.
· CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante omissão.
· CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio) – não pratica ações que
levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não dar remédios que fazem com
que o doente mantenha a vida. Após algum tempo, essa omissão levara à morte.
Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar
prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite tentativa
(tentar matar através de omissões, porem não conseguir).
· CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado por
apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado por mais
pessoas.
· CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas uma
pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.: quadrilha
precisa de, no mínimo 4 pessoas.
Homicídio qualificado ou simples praticado em
atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que
praticado por apenas uma pessoa.
· CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.: FURTO =
SUBTRAÇÃO.
· CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em um único
tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.
Consumação do crime complexo – pela regra,
considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos
que o compõem.
· CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.: furto, atinge o
patrimônio.
· CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o
patrimônio + integridade física + integridade psicológica.
A maioria dos crimes são pluriofensivos.
·
CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução . Ex.: Homicídio,
pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento...
·
CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de execução. Ex.: Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos,
palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo
diagnósticos:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
· CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma.
· CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime. Ex.: receptação,
favorecimento pessoal.
Receptação - Art. 180- Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte
Favorecimento pessoal - Art. 346
- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:
· CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é unívoca.
Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não cabe tentativa,
ou comete o crime, ou não comete
.
· CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável. Exterioriza-se por
vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa.
Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de
tentativa de um crime por ser classificado como formal.
· CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.: roubo, furto,
homicídio.
· CRIME
CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal.
TELEOLÓGICO – quando a finalidade é
assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia para
facilitar o furto no dia seguinte;
CONSEQUENCIAL – a infração é praticada
para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o ladrão,
este volta e mata aquele para que não seja denunciado;
OCASIONAL – praticado pela
facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa
que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa
que tenha gostado.
·
CRIME À DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em paises diferentes.
· CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas diferentes.
· CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola-se em um
determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos seja atingido. Ex.:
uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos, com destino ao Japão. No
trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar pela Brasil, a carta não
atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros.
O Direito Revisto - Mar/13
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