Por Ana Lucia Nicolau
Partindo
do entendimento de que herança é o conjunto formado pelos elementos
positivos (com importância monetária) e elementos negativos (dívidas), para transmissão aos herdeiros, pela sucessão legítima ou testamentária,
ou seja, todos bens, direitos e obrigações que formam o patrimônio
deixado pela pessoa falecida, tem cabimento a conclusão de que quem
herda crédito, também, herda débito.
Por outro lado, conforme já explicado anteriormente, o herdeiro herda dívida (obrigação deixada) na mediada do total do patrimônio positivo (bens móveis, imóveis, valor em dinheiro) que tem para receber.
Assim, o pagamento da dívida (obrigação) deixada pelo falecido é feita até o limite da parte positiva (que tem valor monetário) da herança.
Importante destacar que o herdeiro não está obrigado, usando o seu patrimônio pessoal (não adquirido pela herança), ao pagamento da dívida deixada pelo falecido que exceda a parte positiva (que tem valor monetário) da herança. A responsabilidade do herdeiro está limitada até a porção que teve direito dessa parte positiva que lhe coube, após o seu recebimento.
A limitação da responsabilidade do herdeiro no pagamento da dívida da pessoa falecida recebe o nome de benefício de inventário.
O nosso Código Civil, artigo 1997, determina com clareza:
"A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem
os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Da mesma forma, o nosso Código de Processo Civil, determina: " O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."
Ana Lucia Nicolau é advogada desde 1993, atuando nas áreas cível, família e das sucessões.
O Direito Revisto - Mar/13
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