Por Prof. Sergio Pinto Martiuns
Em maio de 2011, o Pleno do TST
aprovou o Precedente Normativo 120 da Seção de Dissídios Coletivos: “A
sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença
normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado,
porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.
A Súmula 277 do TST foi alterada pela Resolução n.º
185/12, tendo a seguinte redação: “As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante
negociação coletiva de trabalho”.
O parágrafo 2.º do artigo 114 da Constituição leva o
intérprete a entender que a Justiça do Trabalho pode estabelecer normas
e condições em dissídios coletivos de natureza econômica, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. As condições legais mínimas são as
previstas na Constituição e na legislação ordinária, como, por exemplo,
adicional de horas extras de 50%, aviso prévio de 30 dias, etc. Já que
as disposições convencionais não podem ser modificadas pela Justiça
Obreira, há a incorporação das convenções ou acordos coletivos aos
contratos de trabalho, havendo, assim, o entendimento de que as
cláusulas da convenção ou acordo anteriores ao julgamento, por serem
garantias mínimas dos trabalhadores, irão se incorporar ao contrato de
trabalho. O Poder Judiciário não pode eliminá-las, o que ficará a cargo
das próprias partes interessadas, em razão da autonomia privada coletiva
que possuem, o que poderá ser feito em novo acordo ou convenção
coletiva, mas não por meio de dissídio coletivo. Ao contrário, as
disposições dos dissídios coletivos não integrariam o contrato de
trabalho, pois a Lei Maior não se refere a tal ponto, o que atrairia a
aplicação da Súmula 277 do TST. As cláusulas se incorporam no contrato
de trabalho até que sejam revogadas por outra norma convencional. A
convenção coletiva pode tanto prever as mesmas condições da norma
coletiva que se expirou (como acontece na prática), como disciplinar
novas condições globais que se mostrem mais favoráveis do que as
previstas anteriormente, nada impedindo a existência de condições menos
favoráveis aos trabalhadores.
A questão, portanto, tem de ser examinada sob o ângulo da Constituição e não da lei ordinária.
Haverá, contudo, a possibilidade de redução ou
supressão de condições de trabalho em posterior acordo, convenção ou
contrato coletivo de trabalho, mas não por dissídio coletivo.
As cláusulas de piso salarial ou reajuste salarial
se incorporam ao contrato de trabalho, pois, uma vez recebido o salário,
não poderia ser reduzido.
Esclarece a Orientação Jurisprudencial n.º 41 da
SBDI-1 do TST que, preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de
estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda
durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de
estabilidade mesmo após o término da vigência do referido instrumento.
A incorporação das condições previstas na norma
coletiva no contrato de trabalho irá ocorrer se assim for a vontade das
partes, pela incorporação tácita, pois o empregador continua cumprindo
as condições ou porque a norma coletiva assim determinou.
O TST tinha entendido na Seção de Dissídios
Coletivos que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos
devem ser mantidas pela sentença normativa:
Cláusulas Sociais conquistadas em negociações
anteriores devem ser mantidas pela Sentença Normativa por aplicação do §
2º do art. 114 da Constituição Federal com as modificações feitas pela
EC nº 45/2005 (DC 150085/2005-000-00-00.3, j. 9.6.2005, Rel. Min. José
Luciano de Castilho Pereira, DJU 27-6-05).
Há outro julgado no mesmo sentido (RODC 53/2004-000-03-00-6, j. 14.4.2005, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 6-5-05).
O STF analisou indiretamente a matéria e decidiu pela incorporação das cláusulas da norma coletiva no contrato de trabalho:
“TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA QUE
MANTINHA CONQUISTAS ANTERIORMENTE ALCANCADAS EM ACORDOS E CONVENÇÕES
ANTERIORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 114, PAR. 2, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DESATENDE AO ART. 321 DO RI/STF. Desatende a
regra do art. 321 do RI/STF a petição de recurso extraordinário que se
omite na indicação da alínea do dispositivo constitucional que o
autoriza. Ainda que se considere ter havido lapso escusável, o apelo não
haveria de processar-se, certo que não ocorrera a alegada contrariedade
ao art. 114, par. 2, da Constituição Federal, que trata de regra de
competência. Decisão recorrida que, além do mais, encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que as condições estabelecidas por convenções coletivas de trabalho
ou sentenças normativas prevalecem durante o prazo de sua vigência, não
cabendo alegar-se cláusula preexistente. Agravo regimental improvido
(STF, AI 150475 AgR, Relator Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado
em 12/09/1995, DJ 27/10/1995).
A SDC do TST tinha jurisprudência predominante
sobre o tema desde abril de 2008, assegurando a incorporação das
cláusulas da norma coletiva no contrato de trabalho:
CLÁUSULA PREEXISTENTE. CONQUISTA DA CATEGORIA. A
Constituição da República, no art. 114, § 2º, com a redação introduzida
pela Emenda Constitucional nº 45/04, dispõe que no julgamento do
dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Na
hipótese, a garantia de emprego ao empregado portador de doença
profissional ou ocupacional é um direito reconhecido à categoria,
conquistado desde 1985, conforme revela a prova produzida nos autos.
Nesse contexto, em que pese a norma coletiva imediatamente anterior
possuir natureza heterônoma (sentença normativa), é plausível, do ponto
de vista social e jurídico, a manutenção da cláusula de garantia de
emprego que vem sendo convencionada ao longo dos anos pelas partes,
constando, inclusive, nas normas coletivas autônomas celebradas
individualmente com integrantes da categoria econômica, sobretudo quando
se constata que os sindicatos suscitados postulam a exclusão sem
apresentar razões de cunho econômico, social ou mesmo operacional que
inviabilizem a manutenção do direito. Precedentes. Recurso ordinário
conhecido e não provido (TST, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, RODC 2010000-68.2008.5.02.0000, j. 12/4/2010, Rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/4/2010).
Não há precedentes da SBDI-1 do TST sobre a matéria.
O Direito Revisto - Mar/13
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/incorporacao-das-clausulas-da-norma-coletiva-ao-contrato-de-trabalho/10382
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