Por Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
As cláusulas normativas dos acordos ou
convenções coletivas integram o contrato de trabalho e só poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
Essa é a nova redação da súmula n° 277
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para absolver a Liquigás
Distribuidora S/A da obrigação de reincluir empregado aposentado no
plano de assistência médico-hospitalar.
Como norma coletiva superveniente revogou a anterior, limitando a
manutenção do benefício por dois anos após o afastamento, a SDI-1
concluiu ser correta sua aplicação ao caso.
O trabalhador aposentou-se voluntariamente, mas continuou prestando
serviços à empresa, sendo dispensado tempos depois. Na época da
aposentadoria, havia norma coletiva que assegurava a manutenção do plano
de saúde por prazo indefinido, mas uma norma coletiva posterior
restringiu a garantia pelo prazo de dois anos após o afastamento por
demissão voluntária ou sem justa causa.
Como a Liquigás excluiu o benefício, o empregado ingressou em juízo e
pleiteou sua reinclusão no plano de assistência médica e hospitalar,
pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), que atendeu ao apelo e determinou a manutenção do
plano de saúde. Para os desembargadores, não seria possível aplicar ao
caso a restrição temporal constante na norma coletiva posterior, já que a
norma vigente no momento da aposentadoria não previa nenhuma limitação
para o término do benefício.
A
Liquigás recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a condenação, pois
concluiu que a norma coletiva superveniente não poderia ser aplicada ao
contrato de trabalho do empregado, que, mesmo após aposentadoria
voluntária, continuou prestando serviços à empresa.
Diante da decisão da Turma, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e o
relator, ministro Augusto César de Carvalho (foto), conheceu do recurso
por divergência jurisprudencial. No mérito, o magistrado deu provimento
ao apelo e absolveu a Liquigás da condenação.
O ministro explicou que no Brasil, as cláusulas resultantes de
negociação de trabalho apenas manterão sua eficácia se não sobrevier
norma coletiva que a revogue. "A cláusula normativa pode ser suprimida
ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente,
imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações
individuais do contrato de trabalho", esclareceu.
No caso, a norma posterior foi modificada após negociação coletiva, no
sentido de limitar a manutenção da assistência médica por dois anos após
o afastamento, situação que é permitida, nos termos da súmula 277 do
TST. "Não se trata, em princípio de reduzir ou suprimir direitos, mas de
permitir-lhes alguma plasticidade, a fim de ajustá-los às mudanças
naturais do ambiente da empresa e da estrutura empresarial, sempre com
vistas ao equilíbrio contratual", concluiu.
A decisão foi unânime para declarar válida a cláusula normativa e
julgar improcedente o pedido de assistência médica ao empregado
aposentado.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 122540-83.2006.5.04.0202 - Fase Atual: E-ED-RR
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por
quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e
unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros
para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam
de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação
Jurisprudencial ou de Súmula.
O Direito Revisto - Mar/13
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/norma-coletiva-que-restringiu-plano-de-saude-e-declarada-valida?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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