sexta-feira, 15 de março de 2013

Procedimento de apreciação das Medidas Provisórias: por favor, respeitem a Constituição!

Por Prof. Pedro Lenza

A Res. n. 1/2002-CN, integrante do Regimento Comum, dispôs sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, de medidas provisórias adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.
Os seus arts. 5.º, caput e 6.º, caput e §§ 1.º e 2.º, permitiam que o parecer da comissão mista fosse emitido por relator ou relator revisor designado.
Esse procedimento vinha sendo adotado na apreciação de várias medidas provisórias, até como um mecanismo de funcionalidade do procedimento.
Segundo o Min. Cezar Peluso, no julgamento da ADI 4.029 (08.03.2012), vencido nesse ponto, não se percebia qualquer “coisa anômala ou atípica” na fixação de prazo para atuação da comissão, até porque, “doutro modo, pensando-se que o Congresso não possa fazê-lo, temos o quê? Temos que essa comissão não se sentirá obrigada, em nenhum instante, a manifestar-se, e vai se escoar o prazo após o qual a medida provisória perde a eficácia. Noutras palavras, é método de operacionalidade do próprio Legislativo. Se o Legislativo não estabelece esse prazo, a comissão evidentemente não se sentirá de nenhum modo movida a exercer a competência que a Constituição lhe atribui” (fls. 69).
Esse, contudo, não foi o entendimento que prevaleceu diante da regra contida no art. 62, § 9.º, CF/88, que deve ser interpretado restritivamente, pois, conforme anotou o Min. Ayres Britto em seu voto, as medidas provisórias “investem o Presidente da República – vamos ficar no plano federal para facilitar o debate – num poder excepcional, numa competência excepcional de ser a fonte produtora de uma norma primária, inovadora, portanto, do ordenamento jurídico, logo abaixo da Constituição”.
Referido dispositivo constitucional estabelece ser atribuição da comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, de caráter opinativo, acrescente-se, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Dessa forma, conforme anotou a Corte, o procedimento estabelecido na Res. n. 1/2002-CN, que permite a emissão de parecer por meio de relator nomeado e não pela comissão mista é inconstitucional.
Apesar de referido parecer ser opinativo, isso não significa que possa o Parlamento violar a regra contida no art. 62, § 9.º, CF/88. Se eventualmente não houver apreciação pela comissão mista, isso significa que a MP foi rejeitada por não apreciação, perdendo a sua eficácia desde a sua edição (art. 62, § 3.º, CF/88).
Portanto, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 5.º, caput e 6.º, caput e §§ 1.º e 2.º, da Res. n. 1/2002-CN.

Esse procedimento vinha sendo adotado na apreciação de várias medidas provisórias, até como um mecanismo de funcionalidade do procedimento.

O ponto interessante é que durante todo esse tempo, ou seja, por mais de 10 anos, o Congresso Nacional adotava esse “costume” (inconstitucional) de não fazer cumprir a regra de atuação da comissão mista, contentando-se com a permissão de parecer por relator designado, antes da apreciação em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Em julgamento anterior, o Min. Gilmar Mendes, na linha do dito costume inconstitucional, havia flexibilizado a exigência do art. 62, § 9.º, CF/88, nos seguintes termos: “(...) considerando que ainda estamos em uma fase de consolidação do novo modelo trazido pela Emenda 32 para as medidas provisórias, não vejo como adotar interpretação com os rigores pretendidos pelo requerente na ADI 3.289. No caso, resta evidenciado que por duas vezes foi convocada a reunião para instalação da Comissão, não se chegando, todavia, ao quorum necessário. Essa falha procedimental, considerado o atual estágio de implementação da Emenda 32, assim como as circunstâncias do caso, em que resta demonstrada a tentativa, por duas vezes, de instalação da comissão mista, no meu entendimento, ainda não permite a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por ofensa ao referido § 9.º” (ADI 3.289 e ADI 3.290, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.05.2005, Plenário, DJ de 24.02.2006).
Surgia, então, o impasse. Se o procedimento contido na Res. 1/2002-CN foi declarado inconstitucional, o que fazer em relação a todas as medidas provisórias que foram convertidas em lei sem a emissão de parecer pela comissão mista, na forma do art. 62, § 9.º, CF/88?
Em tese, seriam todas inconstitucionais. Para evitar essa situação de insegurança jurídica e diante do excepcional interesse social, a Corte determinou a aplicação do art. 27 da Lei n. 9.869/99 (modulação dos efeitos da decisão), declarando a inconstitucionalidade do procedimento fixado na Res. n. 1/2002-CN a partir da decisão proferida na ADI 4.029 – efeito ex nunc (j. 08.03.2012).
Por consequência, o modelo de apreciação da medida provisória fixado na resolução do Congresso Nacional foi declarado “ainda constitucional” até o julgamento da referida ADI 4.029 e, a partir de então, o STF declarou inconstitucional qualquer inobservância ao art. 62, § 9.º, CF/88, ficando, por consequência, preservada a validade e a eficácia de todas as medidas provisórias convertidas em lei até aquela data, bem como daquelas que estavam tramitando no Legislativo nos termos do procedimento fixado nos arts. 5.º, caput e 6.º, caput e §§ 1.º e 2.º, da Res. n. 1/2002-CN, que permitiam a continuidade do iter procedimental de apreciação da medida provisória mesmo na hipótese de não haver parecer emitido pela comissão mista no prazo rígido de 14 dias contados da sua publicação.
Ou seja, apesar de em mais de 10 anos terem desvirtuado o procedimento, ao menos agora, da decisão para frente, por favor, respeitem a Constituição!

O Direito Revisto - Mar/13
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/procedimento-de-apreciacao-das-medidas-provisorias-por-favor-respeitem-a-constituicao/10566

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