Por Ana Lúcua Nicolau
O
princípio do devido processo legal, previsto no inciso LIV, do artigo.
5º, da Constituição Federal afirma que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, indicando que
qualquer resultado processual que incida na liberdade ou no patrimônio
das partes deve ser determinado por decisão prolatada em processo que
tenham sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, disso, decorre a segurança jurídica dos litigantes, conforme
explica Teori Albino Zavascki (Antecipação da Tutela” 6ª ed. Página 67).
"Por
outro lado, reza a Constituição Federal que “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV),
assim entendido o processo que assegura aos litigantes “o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (LV).Nesse
conjunto de garantias está inserido o direito à segurança jurídica, de
cuja densidade se pode extrair que não apenas a liberdade, mas também os
bens em sentido amplo (inclusive, pois, os direitos subjetivos de
qualquer espécie) hão de permanecer sob a disposição de quem os detém e
deles se considera titular, até que se esgote o devido processo legal."
O Direito Revisto- Mar/13
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