O
artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a
resposta inicial pelo réu o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde
que estejam presentes alguma dessas circunstâncias: existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e
extinção da punibilidade do agente.
A
decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível
se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a
absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura,
evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o
que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e se tiver sido
realizado, o inquérito policial. Nada mais.
Uma
vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária,
deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não
proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do
acusado, ação constitucional do habeas corpus.
Pois
bem, dentre as possibilidades conferidas ao juiz para absolvição sumária a
primeira delas diz respeito a existência de causa excludente da ilicitude.
Assim, se o juiz observar que o acusado agiu de acordo com o Princípio da
adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art.
24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito
(art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente,
absolver.
Também
poderá o juiz absolver o acusado estando presentes causa eximentes da
culpabilidade, quais sejam, erro de proibição (art. 21), descriminantes
putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência
hierárquica (art.22).
A
lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos
de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado (art. 26, caput). A proibição tem sentido porque a
argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de
insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria
indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição
imprópria.
Há
de se ponderar sobre a questão da inimputabilidade que ela poderia ser alegada
para efeitos de absolvição sumária, na hipótese de embriaguez decorrente de
caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), já que nessa situação não se trata
de absolvição imprópria, nada obstando ao juiz o reconhecimento.
Por
outra banda, se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura
comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado. Ora, não
havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa,
rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de
Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado,
convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo
(art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz
(art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do
artigo 397, absolvê-lo.
E,
por fim, deparando-se o juiz com quaisquer das causas de extinção da
punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal
Brasileiro (morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis,
prescrição, decadência, perempção e perdão judicial) também deverá absolver,
desde logo, o acusado.
É
de anotar-se, contudo, que a sentença que extingue a punibilidade do agente não
é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição
sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não
examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é
possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras
hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o
recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de
‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não
enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso
em sentido estrito.
Concluímos
referindo que as decisões de absolvição sumária, nessa fase processual,
conforme estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal ainda são tímidas,
certamente porque os magistrados ainda não atentaram para a importância desse
instituto que privilegia os princípios da dignidade humana e da duração
razoável do processo, porque quando existe manifesta exclusão da tipicidade, da
ilicitude, da culpabilidade ou de punibilidade não há razão a autorizar o
Estado a submeter um indivíduo aos malefícios de um processo penal e, muito
menos, a postergar seu final, injustificadamente.
O Direito Revisto - Abr/13
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