segunda-feira, 22 de abril de 2013

KISS: homicídio culposo (CP, art. 121, §3º) ou delito de incêndio culposo qualificado pela morte (CP, art. 250, §2º c/c art. 258, 2ª parte)? Vamos conversar um pouco sobre isso?

 
Por Prof. Rodrigo Almendra


Partindo da premissa que não houve dolo (nem direto – “eu quero”; e nem eventual – “eu não quero, sei pode ocorrer e não me importo com o resultado”) devem os responsáveis (?) responder pelas mortes e lesões provocadas a título de homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º) ou de incêndio culposo com resultado morte (CP, art. 250, § 2º c/c 258, 2ª parte)? A pergunta é relevante porque as consequências penais são discrepantes, senão vejamos:

Hipótese 01: homicídio culposo. A pena é de detenção de 01 a 03 anos. Se demonstrado que o resultado morte decorreu de inobservância de regra técnica (que é o que tem sido noticiado pela impressa), a pena poderá ser aumentada em 1/3 (CP, art. 121, § 4º, 1ª parte). Além disso, a pluralidade de resultados deverá ser vista como pluralidade de crimes. Dessa forma, serão mais de 230 crimes de homicídios culposos (além dos crimes em razão das lesões corporais culposas). Aplica-se, no caso, a regra do concurso formal próprio de crimes (CP, art. 70, 1ª). Ou seja, os responsáveis devem responder por apenas UMA PENA (a maior) aumentada de 1/6 a 1/2 (conforme o número de vítima e crimes). As causas de aumento previstas na parte especial (CP, art. 121, § 4º) são cumulativas com as previstas na parte geral (CP, art. 70), de modo que a pena poderá chegar aos 06 anos (usando o sistema de cascata): [(3+1/3)+1/2] = 06 anos de detenção.

Hipótese 02: incêndio culposo qualificado pelo resultado morte. Conforme o art. 258, a pena deverá ser a mesma aplicada ao crime de homicídio culposo (detenção de 01 a 03 anos) acrescida de 1/3. Nesse caso, a pluralidade de mortes não é entendida como pluralidade de crimes, portanto não se poderá falar em concurso formal. Também não é possível a causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, eis que é específica para o homicídio (e não se aplica ao crime de incêndio culposo). Os resultados relativos às lesões corporais serão todos absorvidos pela causação da morte (princípio da consunção). A pena final será de detenção de 01 a 03 anos acrescida de 1/3, nada mais, ou seja, poderá alcançar o máximo de 04 anos e 06 meses: (3+1/3) = 4,5 anos de detenção. Parece-nos a tipificação mais adequada em razão do Princípio da Especialidade, aplicável no caso de Conflito Aparente de Normas.

Cabe prisão? Não, em regra. Importante destacar que os crimes culposos admitem a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos e/ou multa, nos termos do CP, art. 44. O tempo de condenação (06 anos ou 04 anos e seis meses) não impossibilita a conversão, justamente porque se trata de crime culposo. Trata-se de hipótese assemelhada ao que aconteceu com o acidente do Boeing.

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O Direito Revisto – Abr/13
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