Resumo: O presente tem como objetivo tratar acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências bibliográficas e dados empíricos. O que se pretende mostrar no desenvolver do trabalho é que, a grande maioria dos crimes são cometidos por adultos. Do total de adolescentes…
Resumo: O presente tem como objetivo tratar
acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o
leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências
bibliográficas e dados empíricos. O que se pretende mostrar no desenvolver do
trabalho é que, a grande maioria dos crimes são cometidos por adultos. Do total
de adolescentes no Brasil, somente 0,2% praticam algum tipo de ato infracional.
Destes atos infracionais, a grande maioria envolvendo o patrimônio e drogas
ilícitas. Que os jovens pobres são a grande maioria dos adolescentes infratores
e seus atos ilícitos são umas das únicas alternativas para a obtenção de
recursos materiais, ou seja, para sobreviverem. As medidas não privativas
de liberdade são reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional,
mas quase não são aplicadas pelo judiciário. Que a aplicação de medidas
sócio-educativas não é a principal solução para a criminalidade e
sim políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, já
que a criminalidade tem raízes de caráter eminentemente social. A criminalidade
juvenil esta crescendo, consequentemente o aumento de menores infratores
cumprindo algum tipo de medida sócio-educativa, principalmente a internação, o
que gera um déficit de vagas para menores infratores, levando o Estado a
enviá-los a cadeia comum. Quando os adolescentes são soltos, voltam a
antiga realidade, que compactuando com as condições sociais adversas, voltam ao
crime (reincidência). Que nenhuma forma de rigidez é a solução, a problemática
se resolve, em sua grande maioria, no social e não no penal.
Palavras-chaves: adolescentes infratores; problemática;
social e não penal.
Os
adolescentes infratores são demonizados depois que atos violentos de grande
repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma enxurrada
de opiniões, especialmente por punições mais severas, entre elas, a redução da
maioridade penal, maior tempo de internação, penitenciária para menores, prisão
perpétua e chegando até a pena de morte[1]. Mas, do total de crimes, qual parte pertence aos adolescentes?
na grande maioria, quais são estes atos infracionais? O que os leva a prática
destes atos infracionais? O que esta sendo aplicado a adolescentes infratores?
existe solução para esta criminalidade? O presente trabalho se dirige para
essas e outras questões, com o propósito de indicar as bases e as linhas gerais
acerca do tema, sem pretender resolver ou esgotar a problemática
implicada. Centenas de artigos, editoriais, cartas aos jornais e
entrevistas, as pessoas têm exercido sua liberdade de pensar e querer coisas
diferentes uma das outras. Não há formulas únicas para agradar a todos. Mas
agora, como crítico humanitário, coloco algumas opiniões e verdades.
A
população de adolescentes (com idade entre 12 e 18 anos) no país representa 15%
(aproximadamente 25 milhões) do total da população nacional[2]. Do total de adolescentes no país, menos de 0,2% são
responsáveis pela prática de atos infracionais, ou seja, aproximadamente 39.578
adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil[3].
Em
2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país[4]. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos
da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[5].
A
título de comparação, em 2006, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas
adultas – entre presos provisórios e condenados[6] - em face de 15.426 jovens internados no meio fechado.
Isto representa que, dos crimes praticados e apurados, 96,3% são
cometidos por adulto e 3,7% são cometidos por adolescentes.
Fica
demonstrado que o adolescente não é o principal agente infrator no Brasil. São
os adultos, maiores de 18 anos de idade, aqueles que praticam o maior número de
crimes.
Em
São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas são as infrações mais cometidas – 66%
das internações. No Brasil, mais de 64% dos adolescentes estão internados por
crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas[7].
No
Brasil, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça
vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos[8]. No Estado do Paraná, de acordo com o Instituto de Assistência
Social do Paraná (Iasp), a maior parte do adolescentes infratores (mais de 90%)
se encaixa nas classes de menor poder aquisitivo, tendo a dificuldade
financeira da família muitas vezes como motivo para o envolvimento com o ato
infracional[9].
O
tráfico de drogas, em breves palavras, ocorre, na maioria dos casos, quando a
falta de infra-estrutura e oportunidades, assim como os jovens não conseguem
emprego na indústria ou no comércio (hoje temos 1/5 dos jovens desempregados),
recorrem ao tráfico de drogas, que esta sempre de portas abertas para eles[10].
Isto
mostra que a maioria dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes são
atos envolvendo o patrimônio e tráfico de drogas ilícitas. Os adolescentes
infratores são provenientes em sua maior parte das classes pobres, dos
excluídos sociais, que, sem condição mínima de sobrevivência, não restando
quase alternativa, recorrem ao ilícito, em busca de recursos para a sobrevivência,
ou seja, a prática de ato infracional é conduta normal do adolescente, que
devido a devido a condições sociais adversas, e freqüentemente insuportáveis,
se torna necessária.
Também,
num país impregnado pelo capitalismo, o que mais poderia se esperar[11]!
Nada
mais assertivo do que as ilustres palavras do grande Jurista e Criminólogo,
Juarez Cirino dos Santos, de que “na sociedade capitalista a imensa maioria dos
crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à
busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa
normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas”[12].
Certa
vez, ouvi um jovem dizer “boa parte dos jovens não entra na criminalidade por
opção, mas por falta de oportunidades”. Concordo.
Mas,
em face destes atos infracionais, o que esta sendo aplicado aos adolescentes
infratores?
Revela
a história que a preocupação oficial sobre a questão do menor, como sujeito de
um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova
Iorque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como
causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus
próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção dos
Animais, de Nova Iorque, de onde se originou a primeira liga de proteção.
Atualmente,
no Brasil, temos uma lei especifica que protege as crianças e adolescentes, o
ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90), que é o instrumento
jurídico que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os
deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e
suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como
um todo.
O
estatuto faz parte de um sistema global que é o ordenamento jurídico do país,
com regras, mandamentos, ferramentas e meios de intervenção humana em busca de
fins sociais.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente prevê dois grupos distintos de medidas
sócio-educativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não
privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços
à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas
privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).
As
medidas privativas de liberdade são norteadas pelos princípios de brevidade e
excepcionalidade consagrados no art. 121 do ECA. Assim o fez porque, como
regra, prisão não corrige, não educa, não melhora indivíduos. São aplicadas
especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa
ou grave reiteração de atos infracionais graves.
Ocorre
que, em 2006, do total de jovens envolvidos com o sistema penal no Brasil –
aproximadamente 40 mil -, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de
meio fechado no país. A maioria estava em regime de internação (10.446),
seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[13].
Isto
significa as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos
casos, casos estes, em sua maioria, que deveriam ser aplicadas medidas
sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade.
As
medidas não-privativas de liberdade são verdadeiras reações sócio-educativas
contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas pelo judiciário:
A advertência pode ser ineficaz para problemas sociais, não
obstante, advertir é sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode
ser incerta por causa da pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o
dano é melhor do que restringir direitos; a prestação de serviços à
comunidade pode esbarrar na falta de programas ou de entidades de
prestação de serviços – não importa, a prestação de serviços deve ser aplicada
e a comunidade que crie os programas e as entidades necessárias; a
liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de orientadores,
mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade desassistida e os
adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas entidades[14].
A
medida de semiliberdade seria um mal menor, ou, pelo menos, evitaria o mal
maior, mas não é aplicada porque não existem entidades suficientes e as
entidades existentes não têm vagas ou são distantes da família, do trabalho e
da escola, mesmo assim, a semiliberdade deve ser aplicada, porque é melhor do
que a privação de liberdade, e o poder público que crie as entidades e as vagas
necessárias[15].
Quanto
a medida de internação, o que é senão o instituto da prisão para os
adolescentes infratores, já que milhares de adolescentes entre 12 e 18 anos
(podendo ir até 21 anos) são encarcerados em instituições totais até 3 anos,
com todas as consequências da prisionalização das penitenciárias comuns.
O
ECA impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que
implica, consequentemente, em um sistema integral de políticas públicas. Por esta
razão, a política repressiva, de responsabilização do adolescente infrator com
as denominadas medidas sócio-educativas, não é suficiente para redução da
criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de
inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o
crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.
Quem
entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para
todos os males, esta esquecendo que esse problema – a criminalidade – tem
raízes outras, de caráter eminentemente social.
Não
estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social.
A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não
retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é
verdadeiro o ditado popular de que “o menor não pega nada”, pois o ECA, além
das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória
de liberdade ao infrator, não sentenciado e oferece muitas alternativas de
responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades
externas.
Segundo
dados da Secretaria dos Direitos Humanos, o numero de menores infratores que
cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um
aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de
internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de
vagas para menores infratores é de 3.396[16]. Devido a este déficit, os
adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos[17].
O
índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de
20%, já que quando deixam as instituições de internação voltam para a antiga
realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades e do
acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo e outros
problemas familiares. O ambiente também deve ser levado em conta. Pontos de
drogas permanecem na vizinhança, assim como as antigas amizades. Muitos
carregam dívidas do tráfico ou rixas antigas. Quando o jovem volta, não
encontra mais espaço na família, é discriminado, sofre cobranças e cai em
descrédito. Tem dificuldade de encontrar vaga na escola. Muitos tem parentes
envolvidos com a criminalidade ou mesmo no bairro. De alguma forma, ele
compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que
teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.
Isto
mostra o estigma posto nesses adolescentes de “menores”, cujo objetivo é
rotular para marginalizar.
Adolescentes
carentes de comida, saúde e afeto e legião de jovens lançados no mercado do
desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados) são, de fato, a
pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos
órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em
geral, ele foi vítima.
Está
errado, não conhece a verdade real, quem acredita que reduzir a idade penal,
alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou
estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no
país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o
sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato
praticado, então o melhor mesmo e o sistema penitenciário, a pena de morte, a
redução da maioridade penal, a prisão perpetua etc.
Não
há que mudar a lei, neste momento e nestas matérias (redução da maioridade
penal, maior tempo de internação etc.). Há, sim, com humildade e perseverança,
aprender a enxergar o que se vê, a realidade. O combate ao crime exige
realismo, investimento e muito trabalho. Os adolescentes devem ter um direito a
um tratamento digno e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação,
de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser
escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.
As
pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade
deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao
controle e ao aprisionamento. A criminalidade não é fruto do acaso. É o
resultado de uma equação complexa, mas precisa. Temos certeza que
a solução seja o ataque as causas profundas da criminalidade, tal como a
exclusão social, desemprego, família dilacerada, violência transmitida pela
mídia, falta de educação, fome, uso de drogas, criminalidade dos detentores do
poder e do capital, ou seja, a problemática deita suas raízes no social e não
no penal.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA,
Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio
de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
PRUDENTE,
Neemias Moretti. Capitalismo e Criminalidade.Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=23060>
Acesso
em: 09 abr. 2007.
_______________________. Tempos
de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte. O Estado do Paraná.
Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.
SANTOS,
Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2006.
_______________________. O
adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto de Criminologia e
Política Criminal. Disponível em: < http://www.cirino.com.br/artigos.htm>.
Acesso em: 10 abr. 2007.
www.ibge.gov.br
www.mj.gov.br
www.presidencia.gov.br
[1] Para
saber mais: PRUDENTE, Tempos de emoção social: Reflexões sobre
a Pena de Morte, 2007, p.13.
[2] Fonte: IBGE,
senso 2000.
[3] Fonte:
Subsecretaria da Promoção dos Direitos da Criança e do adolescente, jan. 2004.
[4] Nos
Estados Unidos há 135.107 menores de 18 anos – entre 12 e 18 anos –
internados; Na África do Sul 4.468 internos; Na Inglaterra 2.288 internos; Na
Alemanha 841 internos; Na França 797 internos e no Japão 35 internos (Fonte:
Observatório Internacional de Justicia Juvenil, IBGE, Ministério da Justiça e
Secretaria de Direitos humanos, 2005).
[5] Fonte:
Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.
[6] Fonte: www.mj.gov.br
[7] Fonte:IPEA/MJ/DCA,
set./out. 20002.
[8] Jovens
lutam para deixar o crime. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p.
03, 11 jun. 2006.
[9] No
PR, adolescentes infratores são pobres. O Estado do Paraná. Curitiba,
Cidades, p. 11, 10 set. 2006.
[10] Para
saber mais: BATISTA, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio
de Janeiro, 2003.
[11] Sobre
o Tema: PRUDENTE, Capitalismo e Criminalidade, 2007.
[12] SANTOS, A
Criminologia Radical, 2006, p. 12.
[13] Fonte: Subsecretaria
de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.
[14] SANTOS, O
adolescente Infrator e os Direitos Humanos, acesso em: 10 abr. 2007.
[15] Idem.
[16]COSTA, Raul. Números
de jovens detidos cresce 28% em 4 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo,
Cidades, p. 03, 23 fev. 2007.
[17] Por
falta de vagas em unidades destinadas ao atendimento de adolescentes
infratores, alguns Estados brasileiros adotaram uma medida drástica: os
colocaram na cadeia. A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), afirmou
que oito Estados transferiram 685 menores infratores para presídios comuns na
primeira quinzena de agosto de 2006. São situações provisórias. Quando surgem
vagas, eles são devolvidos às instituições de menores. A prática contraria a
lei. Adolescentes não podem ir para presídios (TREZZI, Humberto. Adolescentes
em cadeias. Jornal Zero Hora. 04 abr. 2007).
Conheçam os livro do Prof. Neemias Prudente
Fonte Original: PRUDENTE, Neemias Moretti. Provocação ao
tema: adolescentes infratores. Revista IOB de Direito Penal e Processual
Penal, v. 45, p. 198-204, 2007.
O
Direito Revisto – Abr/13
Publicação original em:
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