Por Profa. Ana Cláudia Lucas
A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33,
da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem
caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O
relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do
crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida
minorante.
Segundo
esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao
réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não
integra organização criminosa.
O
julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da
Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao
STJ.
Recursos
suspensos
A questão
foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os
processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam
com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja
divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de
retratação, adequando-se à posição superior.
No caso,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução
(tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de
diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma
privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez
prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos.
Com isso,
o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de
indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal
comum e não o dos hediondos.
Política
criminal
O
Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis
Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes
hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por
primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes
Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da
minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
O relator
também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários
para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta
por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico
privilegiado.
“A causa
de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser
a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor
legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade
com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de
ressocialização”, refletiu o ministro.
Fonte:
Site do STJ
O
Direito Revisto – Abr/13

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