Por Profa. Ana Cláudia Lucas
Dentre os
diversos Princípios Fundamentais de Direito Penal, há um desenvolvido pelo
penalista alemão Claus Roxin, que proíbe sejam incriminadas as condutas de
atitudes meramente subjetivas, ou seja, aquelas que não ofendem a nenhum bem
jurídico ou direito e interesse de terceiros.
Ou seja,
condutas simplesmente pecaminosas ou imorais, de qualquer modo não
recomendadas, mas que são puramente internas e/ou individuais, não podem ser
responsabilizadas, porque lhes falta o elemento da lesividade para legitimar a
intervenção penal.
Justamente
em face desse princípio não se punem, no Direito Penal, as chamadas autolesões,
salvo no caso destas virem de encontro à prejuízos de terceiros. É bastante
comum que esse princípio apareça como tese defensiva em crimes de porte e uso
de drogas, sob argumento de que se o sujeito porta para uso pessoal, e faz uso
da droga, ele está atingindo, unicamente, interesses seus, particulares, sem
que sua conduta, de qualquer modo, atinja terceiros.
Nessa
hipótese, em contrapartida, a acusação tende a sustentar que o sujeito que
porta e usa a droga pode, sim, atingir ou ameaçar interesses de terceiros,
tanto no plano da saúde pública, como na questão da incolumidade pública.
O
Direito Revisto – Abr/13

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