Por Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Uma
empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não
participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe.
Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu
recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao
pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um
vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O
empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson
e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16
municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões
de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram
reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma
unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da
irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes
dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto
com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos
Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas
Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e
da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia
pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria
diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato
dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal
era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para
comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido
sindicato.
Embora
tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na
sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo
Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu
que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do
comércio, regulamentada na Lei 3.207/57,
enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em
favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia
o enquadramento.
Assim,
determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao
pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas
coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No
recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria
profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua
categoria, conforme a Súmula
374 do TST.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento
sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o
empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é
incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa,
de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos,
medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as
normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial,
pois não participara delas.
No
caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas
pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do
Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Processo:
RR-120400-83.2009.5.12.0029
(Lourdes
Côrtes/CF)
O
Direito Revisto – Abr/13
Publicado
originalmente em:TST
Imagem: Capturada no Google
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