Por Profa. Ana Cláudia Lucas
Quadro
Comparativo
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
Denunciação Caluniosa
Art. 339
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Comunicação falsa de crime
Art. 340
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Bem jurídico: a administração da justiça.
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Bem jurídico: a administração da justiça.
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Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o
Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação
caluniosa.
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Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o
Estado.
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Elementos objetivos do tipo: provocar a
instauração de investigação policial, processo judicial e investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra
alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.
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Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe
não se ter verificado.
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Elemento subjetivo do tipo: dolo
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Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial
fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.
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Consumação: com a instauração da investigação
policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.
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Consumação: com a ação da autoridade, motivada
pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.
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Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta
parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.
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Causa de aumento de penal: ---
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Causa de diminuição de pena: quando a imputação é
de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.
Ainda será diminuída na hipótese de retratação,
antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.
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Causa de diminuição: ---
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Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e
multa. Ação penal pública incondicionada.
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Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou
multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do
processo. A ação penal pública incondicionada.
|
O
Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Profa. Ana Cláudia Lucas
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