sábado, 27 de abril de 2013

Denunciação caluniosa e Comunicação falsa de crime



Por Profa. Ana Cláudia Lucas


Quadro Comparativo
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

Denunciação Caluniosa
Art. 339
Comunicação falsa de crime
Art. 340
Bem jurídico: a administração da justiça.
Bem jurídico: a administração da justiça.
Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.
Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.
Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.
Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.
Elemento subjetivo do tipo: dolo
Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.
Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.
Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.
Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto.
Causa de aumento de penal: ---
Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.
Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços.
Causa de diminuição: ---
Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada.
Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do JECCrim, admitindo-se a suspensão condicional do processo. A ação penal pública incondicionada.

O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Profa. Ana Cláudia Lucas

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