Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a
obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota
promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.
A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são
necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da
promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o
credor do título.
Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a
seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo André,
que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta
dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o
beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.
Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser
transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do
aval.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada,
como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual
ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode
agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. Obs.: Para valores menores que 20
salários mínimos, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado
Especial Civel (antigo Juizado de Pequenas Causas).
A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908
e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:
1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do
título.
2. A promessa de pagar uma quantia determinada.
3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será
considerado à vista.
4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o
domicílio do subscritor (emitente).
5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a
promissória.
6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada,
em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do
subscritor.
7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
8. Assinatura de duas testemunhas identidade e (ou) cpf e endereço das
mesmas.
9. Sem rasuras, pois perde o valor a nota promissória.
Nota Promissória_ Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, artigo 75 em diante.
O Direito Revisto – Abr/13
Publicado originalmente em: Entendeu Direito ou quer que Desenhe?
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