Por Profa. Cláudia Lucas
A Constituição Federal, em seu artigo 129, elenca
as funções institucionais do Ministério Público e, no inciso III, prevê expressamente
a atribuição de “promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
(grifamos)
Entre os direitos difusos e coletivos estão, entre
outros, a proteção à criança e ao adolescente, aos consumidores e idosos.
Assim, ao contrário do que ocorre no âmbito
criminal - (veja-se que no inciso I do mesmo artigo está prevista apenas a
promoção da ação penal pública, nada dispondo, referido artigo, sobre a
investigação)- na esfera cível a investigação pelo Ministério Público é
constitucionalmente determinada.
Portanto, a Instituição deve, sim, atuar e
investigar desde os primeiros indicativos de comportamento atentatório aos
direitos difusos e coletivos, mas deve fazê-lo de forma verdadeiramente prévia,
desde os primeiros ‘sinais’ de ilicitude, reunindo provas e apontando
responsáveis.
Assim agindo, o MP contribui para evitar danos mais
significativos, ou graves, atuando de acordo com o Princípio da Intervenção
Mínima, ou da ultima ratio, poupando o direito penal, de tal modo que a
sua intervenção e a aplicação de sua conseqüência jurídica – a pena criminal –
sejam utilizadas quando estritamente necessárias.
Se o Ministério Público cumprir de forma atenta e
diligente o seu papel de garantidor dos direitos difusos e coletivos, bem
conduzindo o inquérito civil público, estará evitando até a sobrecarga de
serviço nas Delegacias de Polícia, que poderão empregar o efetivo na
investigação de crimes, agindo apenas nos casos em que atuação do Ministério
Público (no âmbito cível) for ineficaz nos outros delitos de maior alcance
social.
O Direito Revisto – Abr/13

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