Por Coordenadoria
de TV
O ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de
Justiça reconheceu o direito líquido e certo do Ministério Público Federal de
obter documentação relativa a equipamentos e servidores da Polícia Federal no
Rio Grande do Sul. O ministro destaca que norma interna da PF, que limita o
controle externo da atividade policial pelo MPF, contraria a lei que regula os
poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 88.
No início do processo, o MPF ingressou com mandado de segurança, buscando acesso a documentos de servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade e outras provas. O juiz concedeu o pedido, porém a União recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a intervenção do MPF no caso não era cabível e a resolução do Conselho Superior da Polícia Federal é legal. Para os magistrados do TRF4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação da PF na atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.
No STJ, o MPF alegou que a requisição dos documentos é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias, além de estar contida no poder e dever fiscalizatório do ente federal. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.
O ministro Humberto Martins destacou que a decisão da Justiça Federal contraria o Estatuto do Ministério Público da União. Humberto Martins conclui que os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial.
No início do processo, o MPF ingressou com mandado de segurança, buscando acesso a documentos de servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade e outras provas. O juiz concedeu o pedido, porém a União recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a intervenção do MPF no caso não era cabível e a resolução do Conselho Superior da Polícia Federal é legal. Para os magistrados do TRF4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação da PF na atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.
No STJ, o MPF alegou que a requisição dos documentos é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias, além de estar contida no poder e dever fiscalizatório do ente federal. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa.
O ministro Humberto Martins destacou que a decisão da Justiça Federal contraria o Estatuto do Ministério Público da União. Humberto Martins conclui que os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial.
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: STJ
Imagem: Google
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