domingo, 26 de maio de 2013

Lei penal em branco ou norma penal em branco (norma cega ou aberta)

As leis ainda podem ser classificadas em:

a) completas ou perfeitas: contêm todos os elementos da conduta típica. Ex.: arts. 121 e 155 do CP;

b) incompletas ou imperfeitas: são normas que não possuem todos os elementos da conduta criminosa e, portanto, precisam ser complementadas por outra lei ou ato normativo (normas penais em branco) ou pela interpretação do juiz (tipos penais abertos, como os tipos culposos).

Lei penal em branco (ou norma penal em branco) é  a  lei cujo preceito primário (a parte do tipo penal que descreve a conduta criminosa) é incompleto e, portanto, precisa ser complementado por outra norma jurídica (por outra lei ou ato normativo). É como se o tipo penal incriminador tivesse um ‘espaço em branco’, necessitando de complemento.

Há duas espécies de leis ou normas penais em branco:

a) norma penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento é feito por outra lei. Ex.: o art. 236 do Código Penal, que pune o delito de ocultação de impedimento para o casamento. Os impedimentos para o casamento estão previstos em outra lei, qual seja o Código Civil;

b) norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênica: o complemento é feito por ato normativo diverso da lei (portaria, regulamento, etc.). Ex.: o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pune o tráfico de drogas. A relação das drogas que configuram o delito está na Portaria n. 334/98 do Ministério da Saúde. Ex.: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento (lei n. 10.826/2003) descreve o crime  de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito e prevê a pena de 3 a 6 anos  de reclusão e multa. A relação das armas e acessórios proibidos está no Decreto n. 3.665/2000.

Obs.: a norma penal em branco ao avesso é aquela que tem o preceito primário completo e o preceito secundário (sancionador) incompleto. Ex.: o art. 1º, a, da Lei n. 2.889/56, que pune o delito de genocídio, manda que seja aplicada a ele a pena do homicídio qualificado.  O art. 1º, a, da Lei n. 2.889/56, portanto, é complementado pelo art. 121, § 2º, do CP. Já a norma penal em branco de fundo constitucional é aquela cujo complemento está na CF.

Questão interessante é  a seguinte: a revogação do complemento da norma penal em branco retroage?

Depende:

Se a revogação do complemento se deu porque o fato deixou de ser reprovável, essa reprovação retroage. Ex.: a norma que prevê a ‘maconha’ como droga é revogada porque há um desinteresse do Estado em proibir essa substância. Nesse caso, essa revogação retroage e ocorre a extinção da punibilidade de todos os delitos que envolvem tal substância. 

Agora, se a revogação do complemento não se deu porque o fato deixou de ser reprovável, essa revogação não retroage para beneficiar o réu. Ex.: em período de instabilidade econômica, o governo tabela certos gêneros alimentícios de primeira necessidade. Passada a crise, o governo revoga a tabela. O comerciante que desrespeitou essa tabela e vendeu tais produtos acima dos  valores permitidos será punido por delito contra a economia popular (art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51). A conduta de abusar da situação de instabilidade econômica e aumentar o preço de alimentos essenciais não deixou de ser responsável, sendo que a tabela de preços apenas foi  revogada porque a situação de instabilidade econômica cessou.

A doutrina  ensina o seguinte:  se o complemento tinha natureza de norma permanente, sua revogação retroage; se o complemento tinha natureza de norma temporária ou excepcional, sua revogação não retroage ( a norma complementar continua incidindo mesmo depois de revogada aos fatos ocorridos durante a sua vigência, nos termos do art. 3º do CP).


O Direito Revisto – Mai/13
Livro Coleção Concursos Públicos – Nível Médio e Superior – Direito Penal Parte Geral
Autor: Silvio Maciel  - Editora Saraiva – 2013 – Pág. 18 - 19

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