As leis ainda podem ser classificadas em:
b)
incompletas ou imperfeitas: são
normas que não possuem todos os elementos da conduta criminosa e, portanto,
precisam ser complementadas por outra lei ou ato normativo (normas penais em
branco) ou pela interpretação do juiz (tipos penais abertos, como os tipos
culposos).
Lei
penal em branco (ou norma penal em branco) é a
lei cujo preceito primário (a parte do tipo penal que descreve a conduta
criminosa) é incompleto e, portanto, precisa ser complementado por outra norma
jurídica (por outra lei ou ato normativo). É como se o tipo penal incriminador
tivesse um ‘espaço em branco’, necessitando de complemento.
Há
duas espécies de leis ou normas penais em branco:
a)
norma penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento é feito
por outra lei. Ex.: o art. 236 do Código Penal, que pune o delito de ocultação
de impedimento para o casamento. Os impedimentos para o casamento estão
previstos em outra lei, qual seja o Código Civil;
b)
norma penal em branco em sentido estrito
ou heterogênica: o complemento é feito por ato normativo diverso da lei
(portaria, regulamento, etc.). Ex.: o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
pune o tráfico de drogas. A relação das drogas que configuram o delito está na
Portaria n. 334/98 do Ministério da Saúde. Ex.: o art. 16 do Estatuto do
Desarmamento (lei n. 10.826/2003) descreve o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito e prevê a pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa. A relação das armas e
acessórios proibidos está no Decreto n. 3.665/2000.
Obs.: a
norma penal em branco ao avesso é aquela que tem o preceito primário completo e
o preceito secundário (sancionador) incompleto. Ex.: o art. 1º, a, da Lei n.
2.889/56, que pune o delito de genocídio, manda que seja aplicada a ele a pena
do homicídio qualificado. O art. 1º, a,
da Lei n. 2.889/56, portanto, é complementado pelo art. 121, § 2º, do CP. Já a
norma penal em branco de fundo constitucional é aquela cujo complemento está na
CF.
Questão interessante é a seguinte: a revogação do complemento da norma
penal em branco retroage?
Depende:
Se
a revogação do complemento se deu porque o fato deixou de ser reprovável, essa
reprovação retroage. Ex.: a norma que prevê a ‘maconha’ como droga é revogada
porque há um desinteresse do Estado em proibir essa substância. Nesse caso,
essa revogação retroage e ocorre a extinção da punibilidade de todos os delitos
que envolvem tal substância.
Agora,
se a revogação do complemento não se deu porque o fato deixou de ser
reprovável, essa revogação não retroage para beneficiar o réu. Ex.: em período de instabilidade
econômica, o governo tabela certos gêneros alimentícios de primeira
necessidade. Passada a crise, o governo revoga a tabela. O comerciante que
desrespeitou essa tabela e vendeu tais produtos acima dos valores permitidos será punido por delito
contra a economia popular (art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51). A conduta de
abusar da situação de instabilidade econômica e aumentar o preço de alimentos
essenciais não deixou de ser responsável, sendo que a tabela de preços apenas
foi revogada porque a situação de
instabilidade econômica cessou.
A
doutrina ensina o seguinte: se o complemento tinha natureza de norma
permanente, sua revogação retroage; se o complemento tinha natureza de norma
temporária ou excepcional, sua revogação não retroage ( a norma complementar
continua incidindo mesmo depois de revogada aos fatos ocorridos durante a sua
vigência, nos termos do art. 3º do CP).
O Direito Revisto – Mai/13
Livro
Coleção Concursos Públicos – Nível Médio e Superior – Direito Penal Parte Geral
Autor:
Silvio Maciel - Editora Saraiva – 2013 –
Pág. 18 - 19
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