quarta-feira, 29 de maio de 2013

PL 132/12 e as atividades inerentes ao Delegado de Polícia

Por Prof. Geovane Moraes

Aprovada no Senado Federal o PL 132/12, que trata das atividades inerentes ao Delegado de Polícia, ampliando inclusive a proteção aos bons profissionais que desejam desempenhar seu trabalho com seriedade e respeito as leis e a sociedade.

Destaco um dos trechos do PL, que consigna em lei o que já era defendido por muitos doutrinadores.

"O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona".

Segue agora o projeto, para sanção presidencial.

INTEGRA DO RELATO DA CCJ DO SENADO.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
RELATOR: Senador HUMBERTO COSTA

I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O projeto dispõe no seu art. 2º:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.

§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico jurídico, com isenção e imparcialidade.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudiquem a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Enfim, determina no seu art. 3º:

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados.

O projeto foi analisado, na Câmara dos Deputados, tendo pareceres da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela sua aprovação, com emendas, e da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas da referida Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com emenda, e pela rejeição da apresentada na Comissão.

Nesta Casa, no prazo regimental não foram oferecidas emendas.

II – ANÁLISE
A matéria circunscreve-se à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF). No mérito, cumpre assinalar que o art. 144, §4º, da CF, determina que às polícias civis, dirigidas pelos delegados de polícia de carreira incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
 
É de ressaltar que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições de acordo com o art. 4º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).

Desde a promulgação da Constituição, as regras processuais penais vêm se modificando para se adequarem às garantias constitucionais.
Diante desse panorama, verificamos que as leis recentemente promulgadas paridade de armas das partes dentro do processo penal. 
 
Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente.
 
Outrossim, estar expressamente disposto em lei que a investigação será conduzida com isenção e imparcialidade apresenta-se como uma garantia do cidadão e um passo significativo para que as polícias judiciárias se sedimentem como instituições democráticas.

Cabe ao delegado de polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o sistema de justiça criminal, na busca de um resultado justo, esteja dotado de substrato idôneo, adequado e suficiente. É de se notar ainda que o projeto de lei avança no sentido de conferir ao cidadão a segurança de que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.

O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona.

Entendemos que, com o fortalecimento da nossa democracia, urge que se promova um trato respeitoso aos atores envolvidos no sistema de persecução criminal (art. 3º).

A atividade do delegado de polícia, por lidar diretamente com a proteção de direitos individuais especialmente tutelados pelo Estado, demanda profissionais qualificados e o seu reconhecimento em sede de legislação federal.
 
III – VOTO
Por conseguinte, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na 12ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, rejeita as Emendas nº 1 a 3 e aprova o Projeto de Lei da Câmara nº 132, de 2012, nos termos do Relatório do Senador Humberto Costa, complementado oralmente durante a discussão.
Sala da Comissão, 24 de abril de 2013
Senador VITAL DO RÊGO
FONTE: http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/126704.pdf

O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Geovane Moraes
Imagem: Google

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