O princípio da segurança jurídica pode ser
analisado sob dois aspectos:
1) objetivo: que se refere à irretroatividade das normas e à proteção dos
atos perfeitamente acabados contra as modificações legislativas posteriores;
2) subjetivo: diz respeito à preservação das expectativas legítimas da
sociedade e representa fato preponderante para a harmonia das relações
jurídicas (princípio da proteção da confiança).
O princípio da segurança
jurídica representa um dos pilares do Estado de Direito. O Estado brasileiro, configurado como Estado
Democrático de Direito, pretende conter toda a forma de arbítrio estatal. Preza, por isto, pela prática de condutas previsíveis
dos administradores e com consequências
correntes identificáveis aos administrados. Portanto, o conceito de segurança jurídica
está atrelado à ideia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das
relações jurídicas.
O Direito Revisto – Mai/13
Livro
Magistratura Federal 1 – Questões Comentadas – Estratégias de Estudo – Editora Saraiva
2013
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