quinta-feira, 30 de maio de 2013

Princípio da Segurança Jurídica


O princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois aspectos:

1) objetivo: que se refere à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente acabados contra as modificações legislativas posteriores;

2) subjetivo: diz respeito à preservação das expectativas legítimas da sociedade e representa fato preponderante para a harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança). 

O princípio da segurança jurídica representa um dos pilares do Estado de Direito.  O Estado brasileiro, configurado como Estado Democrático de Direito, pretende conter toda a forma de arbítrio estatal.  Preza, por isto, pela prática de condutas previsíveis dos administradores e com  consequências correntes identificáveis aos administrados.  Portanto, o conceito de segurança jurídica está atrelado à ideia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas. 



O Direito Revisto – Mai/13
Livro Magistratura Federal 1 – Questões Comentadas – Estratégias de Estudo – Editora Saraiva 2013

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