quarta-feira, 22 de maio de 2013

Prisão preventiva com prazo determinado, mas irrazoável


Por Prof. Ivan Luis Marques
 
O novo Código de Processo Penal (PLS 156/2009), se aprovado for, trará novidades importantes para o sistema processual penal.

Os anseios doutrinários de compatibilização do Processo Penal com a Constituição da República foram materializados pelos integrantes da Comissão de Juristas. A herança inquisitiva do Direito Processual Penal de 1941 tende, finalmente, a desaparecer.

Apesar das relevantes novidades processuais penais de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e 11.719), o ideal é criar um sistema baseado em ideia fundante, qual seja, um direito processual penal constitucional. Para isso, não basta incorporar elementos constitucionais ao sistema primitivo, o correto é desenhar um novo conjunto de regras otimizadas capazes de compatibilizar direitos e garantias fundamentais com a duração razoável do processo.

De acordo com a ideia defendida nesse post, tramita no Congresso Nacional o novo CPP. Nesse espaço, daremos destaque para a prisão cautelar com prazo máximo determinado.

As medidas cautelares pessoais estão previstas no Livro III, Título II, do PLS 156/09 e totalizam 16 hipóteses, deixando claro, prima facie, ser a prisão provisória a última opção. Há um farto leque de medidas à disposição do magistrado. Felizmente, neste ponto, remou-se contra a política da Lei e Ordem, atendendo aos ditames da Constituição Republicana e mostrando responsabilidade e compatibilidade com as deficiências estruturais do Estado, expostas pelo CNPCP e pelo CNJ(1).

Hipóteses de não cabimento da prisão preventiva
As medidas cautelares pessoais não serão aplicadas para os crimes não apenados com pena privativa de liberdade. Começa-se a balizar a amplitude hermenêutica das restrições aos direitos individuais. Complementa-se a informação com o art. 525: é vedada a aplicação de medida cautelar que seja mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação.

De forma mais específica, o art. 555 apresenta as hipóteses de não cabimento da prisão preventiva: (I) nos crimes culposos; (II) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 3 anos (exceto para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça); (III) se o agente tem mais de 75 anos; (IV) gestante a partir do 7.º mês de gestação ou sendo esta de alto risco; (V) mãe que convive com filho de até 6 anos ou que necessite de cuidados especiais; ou ainda (VI) agente acometido de doença gravíssima, ou estado de saúde incompatível com a prisão ou exija tratamento permanente em local diverso.

Por outro lado, as hipóteses de não cabimento dão lugar à sua possibilidade, caso ocorra o descumprimento injustificado de outras medidas cautelares, como hoje acontece após as alterações do CPP feitas pela Lei 12.403/2011.


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O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Atualidades do Direito

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