Por Prof. Ivan Luis Marques
O
novo Código de Processo Penal (PLS 156/2009), se aprovado for, trará novidades
importantes para o sistema processual penal.
Os
anseios doutrinários de compatibilização do Processo Penal com a Constituição
da República foram materializados pelos integrantes da Comissão de Juristas. A
herança inquisitiva do Direito Processual Penal de 1941 tende, finalmente, a
desaparecer.
Apesar
das relevantes novidades processuais penais de 2008 (Leis 11.689, 11.690 e
11.719), o ideal é criar um sistema baseado em ideia fundante, qual seja, um
direito processual penal constitucional. Para isso, não basta incorporar
elementos constitucionais ao sistema primitivo, o correto é desenhar um novo
conjunto de regras otimizadas capazes de compatibilizar direitos e garantias
fundamentais com a duração razoável do processo.
De
acordo com a ideia defendida nesse post, tramita no Congresso Nacional o novo
CPP. Nesse espaço, daremos destaque para a prisão cautelar com prazo máximo
determinado.
As
medidas cautelares pessoais estão previstas no Livro III, Título II, do PLS
156/09 e totalizam 16 hipóteses, deixando claro, prima facie, ser a
prisão provisória a última opção. Há um farto leque de medidas à disposição do
magistrado. Felizmente, neste ponto, remou-se contra a política da Lei e Ordem,
atendendo aos ditames da Constituição Republicana e mostrando responsabilidade
e compatibilidade com as deficiências estruturais do Estado, expostas pelo
CNPCP e pelo CNJ(1).
Hipóteses de não cabimento da prisão preventiva
As
medidas cautelares pessoais não serão aplicadas para os crimes não apenados com
pena privativa de liberdade. Começa-se a balizar a amplitude hermenêutica das
restrições aos direitos individuais. Complementa-se a informação com o art.
525: é vedada a aplicação de medida
cautelar que seja mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação.
De
forma mais específica, o art. 555 apresenta as hipóteses de não
cabimento da prisão preventiva: (I) nos crimes culposos; (II) nos crimes
dolosos com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 3 anos (exceto para
os crimes cometidos com violência ou grave ameaça); (III) se o agente tem mais
de 75 anos; (IV) gestante a partir do 7.º mês de gestação ou sendo esta de alto
risco; (V) mãe que convive com filho de até 6 anos ou que necessite de cuidados
especiais; ou ainda (VI) agente acometido de doença gravíssima, ou estado de
saúde incompatível com a prisão ou exija tratamento permanente em local
diverso.
Por
outro lado, as hipóteses de não cabimento dão lugar à sua possibilidade, caso
ocorra o descumprimento injustificado de outras medidas cautelares, como hoje
acontece após as alterações do CPP feitas pela Lei 12.403/2011.
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O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Atualidades do Direito
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