sábado, 25 de maio de 2013

Procedimento Sumário no Processo Penal


Por Entendeu direito ou quer que desenhe?

O Rito sumpario é adotado quando um crime tiver por objeto, pena máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

A lei 11.719/08 trouxe alterações significativas ao procedimento sumário. Até o advento dessa lei, somente as contravenções penais eram tratadas pelo rito em comento, que como vimos na introdução, passou a servir como procedimento aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

Outra inovação da referida lei ao procedimento sumário foi o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Agora, cada parte pode arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo facultado ao juiz inquirir aquelas que sejam indispensáveis à elucidação do crime. Neste caso, a inquirição pelo juiz de um número menor de testemunhas não configura cerceamento de defesa, já que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (art. 400, § 1º)

A lei também inovou quanto à ordem da tomada de declarações dos sujeitos envolvidos no processo. Em primeiro lugar, e se possível, o juiz deverá tomar as declarações do ofendido, das testemunhas arroladas pela acusação e das testemunhas de defesa, nesta ordem, conforme previsão do art. 531. Por outro lado, se as testemunhas, tanto as de defesa, quanto às de acusação, residirem em outra jurisdição, serão inquiridas via carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Se ao final do prazo para a devolução da carta precatória a mesma ainda não tiver sido devolvida, o juiz poderá realizar o julgamento, e quando devolvida, a qualquer tempo, a carta precatória deverá ser juntada aos autos do processo. Ressalte-se aqui, a possibilidade da realização de videoconferência das testemunhas que residam em jurisdição diversa. (art. 222, § 3º. Introduzido pela Lei 11.900/09)

Na tomada de declarações no procedimento sumário, o juiz prosseguirá ouvindo os esclarecimentos dos peritos, promovendo as acareações devidas, e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida, o acusado, e procedendo-se finalmente aos debates (art. 531). Ressalte-se porém, que os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes envolvidas. Sendo assim, não poderão ser requeridas no desenrolar da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão temporal.

Outra alteração produzida pela lei 11.719/08 refere-se aos procedimentos de alegações finais, tratados no art. 534. A redação ab-rogou o texto do artigo anterior, não trazendo qualquer disposição semelhante à vestuta redação. Nele, tem-se que o tempo será de 20 (vinte) minutos para a acusação e para a defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Se porém, houverem mais de um acusado, o tempo será contado individualmente.

Outra inovação trazida pela lei 11.719/08 concernente às alegações finais diz respeito ao tempo de 10 (dez) minutos concedidos ao assistente do Ministério Público, que poderá se manifestar após o referido órgão. Calha transcrever contudo, que, uma vez dispensado o tempo acima aludido, a defesa terá a prorrogação do seu tempo por igual período. Assim, se houver assistente do MP numa audiência de instrução e julgamento, o prazo para a defesa será de: 20 + 10 + 10=40 minutos.

No procedimento sumário o juiz deve proferir a sentença em audiência, logo depois de encerrada a fase das alegações finais. Entretanto, a regra não é absoluta, pois, o art. 535 prevê a hipótese de adiamento de ato quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Essa condução pode se efetivar na mesma audiência, ou não. Independente porém, de suspensão ou não da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida, observada a ordem aludida no art. 531.
Outrossim, pode ser aplicado de forma subsidiária, o disposto no artigo 403, § 3º , que aduz:
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes, o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

Obs: Confiram a matéria completa no Blog do Entendeu direito

O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?

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