sábado, 8 de junho de 2013

Aprovado em curso de formação só toma posse depois de finda ação judicial que garantiu sua participação no concurso



Por Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou direito imediato de posse a candidato aprovado em concurso para delegado de Polícia Federal que teve sua participação no certame mantida por força de decisão judicial. A sentença recorrida foi proferida pelo Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação ajuizada pelo candidato contra a União Federal, em que buscava o direito à nomeação e à posse, além de ter asseguradas todas as vantagens funcionais alusivas ao cargo por ter sido aprovado no curso de formação.

O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos com base na orientação jurisprudencial no sentido de que o candidato que participa de curso de formação profissional referente a concurso público após ter garantida a sua permanência nas etapas por força de decisão judicial, como no caso, somente faria jus à nomeação e à posse após o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou a participação, o que não ocorreu.

O apelante destacou, em recurso, que a própria Administração teria autorizado a nomeação e a posse de outros candidatos que também teriam participado do curso de formação profissional por força de decisão judicial, não se podendo admitir, então, o tratamento diferenciado com relação a ele.

O relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, verificou que a ação em que o candidato, juntamente com outros candidatos, requereu o prosseguimento no concurso público foi declarada extinta pela prescrição, perda do direito requerido: “Vê-se, assim, que a decisão judicial em que se assegurou a participação do autor no curso de formação profissional descrito nos autos restou insubsistente, a desamparar a pretensão recursal por ele vinculada”, afirmou.

O magistrado citou, também, caso em que, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, o desembargador federal Souza Prudente decidiu que o candidato que participou e foi aprovado em curso de formação, depois de garantida a sua permanência nas etapas do certame por força judicial, não tem direito à nomeação e à posse enquanto não transitar em julgado (terminarem os prazos para recursos) a ação que assegurou sua participação no concurso (AMS 2003.34.00.006172-2/DF, rel. desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 04/07/2005, p. 69). “Com estas considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos”, votou o relator.

Apelação Cível n.º 2005.34.00.005368-1/DF

Data do julgamento: 08/05/2013
Data da publicação: 21/05/2013

O Direito Revisto – Jun/13
Publicado originalmente em: TRF1

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