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Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que negou direito imediato de
posse a candidato aprovado em concurso para delegado de Polícia Federal que
teve sua participação no certame mantida por força de decisão judicial. A
sentença recorrida foi proferida pelo Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal em ação ajuizada pelo candidato contra a União
Federal, em que buscava o direito à nomeação e à posse, além de ter asseguradas
todas as vantagens funcionais alusivas ao cargo por ter sido aprovado no curso
de formação.
O juízo de primeira instância rejeitou os pedidos com base na orientação jurisprudencial no sentido de que o candidato que participa de curso de formação profissional referente a concurso público após ter garantida a sua permanência nas etapas por força de decisão judicial, como no caso, somente faria jus à nomeação e à posse após o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou a participação, o que não ocorreu.
O apelante destacou, em recurso, que a própria Administração teria autorizado a nomeação e a posse de outros candidatos que também teriam participado do curso de formação profissional por força de decisão judicial, não se podendo admitir, então, o tratamento diferenciado com relação a ele.
O relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, verificou que a ação em que o candidato, juntamente com outros candidatos, requereu o prosseguimento no concurso público foi declarada extinta pela prescrição, perda do direito requerido: “Vê-se, assim, que a decisão judicial em que se assegurou a participação do autor no curso de formação profissional descrito nos autos restou insubsistente, a desamparar a pretensão recursal por ele vinculada”, afirmou.
O magistrado citou, também, caso em que, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, o desembargador federal Souza Prudente decidiu que o candidato que participou e foi aprovado em curso de formação, depois de garantida a sua permanência nas etapas do certame por força judicial, não tem direito à nomeação e à posse enquanto não transitar em julgado (terminarem os prazos para recursos) a ação que assegurou sua participação no concurso (AMS 2003.34.00.006172-2/DF, rel. desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 04/07/2005, p. 69). “Com estas considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos”, votou o relator.
Apelação Cível n.º 2005.34.00.005368-1/DF
Data do julgamento: 08/05/2013
Data da publicação: 21/05/2013
O Direito Revisto – Jun/13
Publicado
originalmente em: TRF1
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