quinta-feira, 6 de junho de 2013

Classificação dos atos administrativos



Não existe um critério unânime entre os administrativistas para classificação doas atos administrativos, de modo que, para fim de concurso público, é melhor estudar aquela mais extensa, referida por Hely Lopes Meirelles (2006:163).

Assim, do ponto de vista didático e pedagógico, tem-se uma facilidade de observação e estudo dessas ferramentas de trabalho do Poder  Público, levando-se em conta diversos critérios, como, por exemplo, destinatários; alcance do ato; objeto; regramento; formação do ato; conteúdo; eficácia;exigibilidade; e efeitos.

Quanto aos seus destinatários
Atos gerais
Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles  expedidos sem destinatários específicos ou determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos indistintamente. Exemplos: regulamentos, instruções normativas; circulares ordinatórias de serviços. Exemplo prático: decreto que regulamenta a coleta de lixo residencial. 

Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade e, para produzirem efeitos externos, dependem de publicação no  órgão oficial.

Atos individuais
Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários identificados ou identificáveis, criando-lhes situação jurídica particular.  Esses atos, para produzirem efeitos externos, só entram em vigor com a respectiva publicação, ao passo que para produzirem  efeitos internos, basta a simples comunicação direta ao destinatário e o respectivo ciente. Exemplo prático: portaria designando uma Comissão Disciplinar.
 



Livro Coleção Preparatória para Concursos de Delegado de Polícia – Direito Administrativo e Disciplinar.  Autor: Nestor Sampaio Penteado Filho – Editora Saraiva 2013 – pág. 52 – 53.

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