Não existe um critério unânime
entre os administrativistas para classificação doas atos administrativos, de
modo que, para fim de concurso público, é melhor estudar aquela mais extensa,
referida por Hely Lopes Meirelles (2006:163).
Assim, do ponto de vista
didático e pedagógico, tem-se uma facilidade de observação e estudo dessas
ferramentas de trabalho do Poder Público, levando-se em conta diversos
critérios, como, por exemplo, destinatários; alcance do ato; objeto; regramento;
formação do ato; conteúdo; eficácia;exigibilidade; e efeitos.
Quanto
aos seus destinatários
Atos gerais
Atos
administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários específicos ou
determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos
indistintamente. Exemplos: regulamentos, instruções normativas; circulares
ordinatórias de serviços. Exemplo prático: decreto que regulamenta a coleta de
lixo residencial.
Os atos gerais prevalecem
sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade e, para
produzirem efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial.
Atos individuais
Atos
administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a
destinatários identificados ou identificáveis, criando-lhes situação jurídica
particular. Esses atos, para produzirem
efeitos externos, só entram em vigor com a respectiva publicação, ao passo que
para produzirem efeitos internos, basta
a simples comunicação direta ao destinatário e o respectivo ciente. Exemplo
prático: portaria designando uma Comissão Disciplinar.
Livro
Coleção Preparatória para Concursos de Delegado de Polícia – Direito Administrativo
e Disciplinar. Autor: Nestor Sampaio
Penteado Filho – Editora Saraiva 2013 – pág. 52 – 53.
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