domingo, 23 de junho de 2013

Competência Absoluta X Competência Relativa



Por Entendeu direito ou quer que desenhe?


Competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativas ao desempenho da jurisdição, ou seja, competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência. 

Competência Absoluta
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. 

A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). 

Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC). 

Competência Relativa
Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. 

A incompetência relativa é arguida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC). 

A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).

O Direito Revisto – Jun/13
Publicado originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?

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