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Entendeu direito ou quer que desenhe?
Competência é o critério de distribuição
entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativas ao
desempenho da jurisdição, ou seja, competência nada mais é que a medida da
jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá-la em
determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência.
Competência
Absoluta
A
competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da
matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta
é inderrogável, não podendo ser modificada.
A
incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de
regra, ela (incompetência absoluta) é arguída como preliminar da contestação
(art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º,
CPC).
Competência Relativa
Considera-se
competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor
da causa.
A
incompetência relativa é arguida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no
momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o
juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido
afastado (art. 114, CPC).
O juiz
não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele
conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte (art. 128, CPC).
A exceção
é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para
acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento
(art. 304).
O Direito Revisto – Jun/13
Publicado
originalmente em: Entendeu direito ou quer que desenhe?
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