domingo, 2 de junho de 2013

Controle de Constitucionalidade



“Controle de constitucionalidade  é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma os prazos, o rito observado em sua edição – quanto aos requisitos substanciais (materiais) – respeito aos direitos e às garantias consagradas na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico” (Ferreira Filho, 1995, p.30).

O controle de constitucionalidade tem por finalidade verificar a compatibilidade entre um ato jurídico qualquer, em especial, um ato normativo ou a lei, e a Constituição objetiva, verificando seus requisitos formais e materiais. É um mecanismo que busca assegurar a supremacia da Constituição, garantindo a observância da relação de compatibilidade vertical. A inconstitucionalidade corresponde à violação da Constituição, tanto por meio de um ato (ação) quanto por uma omissão. No primeiro caso, haverá a  retirada do ato do ordenamento jurídico. O vício pode ser formal (nomodinâmico) (quando se dá na forma de elaboração das normas, que estão em desacordo com as normas procedimentais previstas na Constituição), ou material (nomoestático) (quando se dá no conteúdo da norma, ofendendo qualquer disposição constitucional).

Espécies de controles de constitucionalidade

1.  Controle preventivo (a priori)
Ocorre antes da publicação da norma, durante o processo legislativo, evitando que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico pátrio. Os instrumentos deste controle são as  Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo; e o veto presidencial (neste caso, veto jurídico), quando fundamentado na inconstitucionalidade do projeto ( art. 66, §1º, da CF), efetivado pelo chefe do Poder Executivo.

Conforme os ensinamentos do Prof. Ricardo Cunha Chimenti (2008), há restrições ao controle da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em fase da formação pelo Poder  Judiciário. Excepcionalmente, contudo, admite-se que parlamentar envolvido  no processo legislativo (mas não qualquer cidadão) impetre mandado de segurança contra proposta de emenda  à Constituição que extrapole os limites do poder derivado ou contra projeto de lei que viole regras constitucionais do processo legislativo. 

2. Controle repressivo (a posteriori)
Também chamado de controle superveniente, a finalidade deste controle é afastar a incidência de uma norma inconstitucional. De forma típica, o controle repressivo é efetivado pelo  Poder Judiciário. Atipicamente, porém, observamos sua realização pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Em suma, é realizado após a entrada da lei no ordenamento jurídico.

Este poder é, em regra, como já mencionado, da incumbência do poder Judiciário, podendo se dar pela via de Exceção ou Defesa (controle difuso) ou pela via da Ação (controle concentrado).  O Brasil adota estes dois sistemas:

a) Controle concentrado (via de exceção): é o controle abstrato de lei ou ato normativo por meio de um processo objetivo, cujo julgamento dar-se-á pelo Supremo Tribunal Federal (Leis n. 9.868/99 e 9.882/99). Questiona-se tão somente lei em tese e nunca a lei perante um caso concreto. Tal ação somente pode ser proposta pelos legitimados do art. 103 da CF, quais sejam legitimados temáticos ou especiais: governadores, mesas da Assembleia Legislativa, Confederações Sindicais e entidades de classe nacional; legitimados neutrais ou legitimidade universal: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Conselho Federal da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional.  A decisão terá efeito erga omnes (para todos) e vinculante.  Referido controle pode ser desenvolvido por meio de ADI – Ação Direita de Inconstitucionalidade, ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade ou ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 

b) Controle difuso (via de exceção ou defesa): os magistrados são encarregados do controle de constitucionalidade, exercendo-o no limite de sua competência, sempre que a questão constitucional influir no julgamento. A questão constitucional é incidental e relaciona-se com a causa de pedir, acarretando efeitos intra partes (para as partes). É exercido sempre que alguém exercer o direito de ação, perante o Poder Judiciário, pleiteando na causa de pedir que a norma deixe de ser aplicada ao caso concreto por ser ela inconstitucional. Nesse sistema, para evitar decisões conflitantes, deve haver um órgão encarregado de dar a palavra final sobre a questão constitucional, uniformizando sua interpretação em todo o território nacional.

A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos tribunais apenas pode dar-se pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (art. 97, da CF):  princípio ou cláusula da reserva de plenário.

 
O Direito Revisto – Jun/13
Livro Coleção Preparatório para Concursos de Delegado de Polícia – Direito Constitucional e Direitos Humanos
Autores: Fábio Tavares Sobreira e Carlos A. Gonçalves da Silva – Editora Saraiva 2013 – pág. 65 – 67.

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