“Controle de
constitucionalidade é, pois, a
verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à
Constituição. Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos,
como a competência do órgão que o editou – objetivos, como a forma os prazos, o
rito observado em sua edição – quanto aos requisitos substanciais (materiais) –
respeito aos direitos e às garantias consagradas na Constituição – de
constitucionalidade do ato jurídico” (Ferreira Filho, 1995, p.30).
O controle de
constitucionalidade tem por finalidade verificar a compatibilidade entre um ato
jurídico qualquer, em especial, um ato normativo ou a lei, e a Constituição
objetiva, verificando seus requisitos formais e materiais. É um mecanismo que
busca assegurar a supremacia da Constituição, garantindo a observância da
relação de compatibilidade vertical. A inconstitucionalidade corresponde à
violação da Constituição, tanto por meio de um ato (ação) quanto por uma
omissão. No primeiro caso, haverá a
retirada do ato do ordenamento jurídico. O vício pode ser formal
(nomodinâmico) (quando se dá na forma de elaboração das normas, que estão em
desacordo com as normas procedimentais previstas na Constituição), ou material
(nomoestático) (quando se dá no conteúdo da norma, ofendendo qualquer
disposição constitucional).
Espécies de controles de
constitucionalidade
1. Controle preventivo (a priori)
Ocorre antes da publicação
da norma, durante o processo legislativo, evitando que a norma inconstitucional
ingresse no ordenamento jurídico pátrio. Os instrumentos deste controle são
as Comissões de Constituição e Justiça
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, exercido pelo Poder Legislativo; e
o veto presidencial (neste caso, veto jurídico), quando fundamentado na inconstitucionalidade
do projeto ( art. 66, §1º, da CF), efetivado pelo chefe do Poder Executivo.
Conforme os ensinamentos do
Prof. Ricardo Cunha Chimenti (2008), há restrições ao controle da
constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em fase da formação pelo
Poder Judiciário. Excepcionalmente,
contudo, admite-se que parlamentar envolvido
no processo legislativo (mas não qualquer cidadão) impetre mandado de
segurança contra proposta de emenda à
Constituição que extrapole os limites do poder derivado ou contra projeto de
lei que viole regras constitucionais do processo legislativo.
2. Controle repressivo (a
posteriori)
Também chamado de controle
superveniente, a finalidade deste controle é afastar a incidência de uma norma
inconstitucional. De forma típica, o controle repressivo é efetivado pelo Poder Judiciário. Atipicamente, porém,
observamos sua realização pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. Em
suma, é realizado após a entrada da lei no ordenamento jurídico.
Este poder é, em regra, como
já mencionado, da incumbência do poder Judiciário, podendo se dar pela via de
Exceção ou Defesa (controle difuso) ou pela via da Ação (controle concentrado).
O Brasil adota estes dois sistemas:
a) Controle concentrado (via
de exceção): é o controle abstrato de lei ou ato normativo por meio de um
processo objetivo, cujo julgamento dar-se-á pelo Supremo Tribunal Federal (Leis
n. 9.868/99 e 9.882/99). Questiona-se tão somente lei em tese e nunca a lei perante
um caso concreto. Tal ação somente pode ser proposta pelos legitimados do art.
103 da CF, quais sejam legitimados temáticos ou especiais: governadores,
mesas da Assembleia Legislativa, Confederações Sindicais e entidades de classe
nacional; legitimados neutrais ou legitimidade universal: Presidente da República,
Procurador-Geral da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Conselho Federal
da OAB e partidos políticos com representação no Congresso Nacional. A decisão terá efeito erga omnes (para todos)
e vinculante. Referido controle pode ser
desenvolvido por meio de ADI – Ação Direita de Inconstitucionalidade, ADC –
Ação Declaratória de Constitucionalidade ou ADPF – Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental.
b) Controle difuso (via de
exceção ou defesa): os magistrados são encarregados do controle de
constitucionalidade, exercendo-o no limite de sua competência, sempre que a
questão constitucional influir no julgamento. A questão constitucional é
incidental e relaciona-se com a causa de pedir, acarretando efeitos intra
partes (para as partes). É exercido sempre que alguém exercer o direito de
ação, perante o Poder Judiciário, pleiteando na causa de pedir que a norma
deixe de ser aplicada ao caso concreto por ser ela inconstitucional. Nesse
sistema, para evitar decisões conflitantes, deve haver um órgão encarregado de
dar a palavra final sobre a questão constitucional, uniformizando sua interpretação
em todo o território nacional.
A declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos tribunais
apenas pode dar-se pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial (art. 97, da CF):
princípio
ou cláusula da reserva de plenário.
O Direito Revisto – Jun/13
Livro
Coleção Preparatório para Concursos de Delegado de Polícia – Direito Constitucional
e Direitos Humanos
Autores:
Fábio Tavares Sobreira e Carlos A. Gonçalves da Silva – Editora Saraiva 2013 –
pág. 65 – 67.
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