I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)
(1)
Imputabilidade: É a capacidade de entender o caráter ilícito
do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(2)
Emoção ou paixão: Conforme o art. 28, I do Código Penal, não
excluem a imputabilidade penal. Emoção é um sentimento abrupto, súbito,
repentino, arrebatador, que toma de assalto a pessoa, tal e qual um vendaval.
Ao mesmo tempo, é fugaz, efêmero, passageiro, esvaindo-se com a mesma rapidez.
A paixão, ao contrário, é um sentimento lento, que se vai cristalizando
paulatinamente na alma humana até alojar-se de forma definitiva. A primeira é
rápida e passageira, ao passo que esta última, insidiosa, lenta e duradoura.
(3)
Consequências: Não operam a exclusão da imputabilidade, uma
vez que o nosso Código Penal adotou o sistema biopsicológico, sendo necessário
que a causa dirimente (excludente de culpabilidade) esteja prevista em lei, o
que não é o caso nem da emoção, nem da paixão (cf. CP, art. 28, I).
(4)
Emoção e causa de diminuição de pena: É possível que a emoção
funcione como causa específica de diminuição de pena (privilégio) no homicídio
doloso e nas lesões corporais dolosas, mas, para isso, exige quatro requisitos:
(a) deve ser violenta; (b) o agente deve estar sob o domínio dessa emoção, e
não mera influência; (c) a emoção deve ter sido provocada por um ato injusto da
vítima; (d) a reação do agente deve ser logo em seguida a essa provocação (CP,
art. 121, § 1º, e 129, § 4º). Nesse
caso, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3.
(5)
Emoção e circunstância atenuante: Se o agente estiver sob
mera influência, a emoção atenuará apenas como circunstância atenuante
genérica, com efeitos bem mais acanhados na redução da pena, já que esta não
poderá ser diminuída aquém do mínimo legal (art. 65, III, c).
(6)
Paixão equiparada a doença mental: Se a emoção ou paixão
tiverem caráter patológico, a hipótese enquadra-se no art. 26, caput (doença
mental). Nesse sentido: José Frederico Marques, Tratado, cit., p. 236. Assim,
somente a paixão que transforme o agente em um doente mental, retirando-lhe a
capacidade de compreensão, pode influir na culpabilidade. Mesmo nas hipóteses
de ciúme doentio e desespero, se não há doença mental, não se pode criar uma
nova causa excludente da imputabilidade.
O Direito Revisto – Jun/13
Livro
Código Penal Comentado – Autor: Fernando Capez e Stela Prado – 4ª Edição – Editora Saraiva
2013. Pág. 87.
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