A
Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por
ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de
crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código
Penal.
A
requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando
esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro,
registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.
Notificada,
a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a
prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que
ocorreu sem o seu conhecimento.
O
relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de
gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a
gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por
sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações
telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos
interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o
conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova
decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio,
STF).
No
mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto,
entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma
conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria
acontecido minutos após uma desavença.
Assim,
o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não
protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha
o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em
causa, por força do contexto no qual produzida – discussão envolvendo
Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo
com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário
capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal.
Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se
situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito
Penal”.
Petição
n.º 0023018-02.2011.4.01.0000/MG (Queixa-Crime)
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13
MH
O Direito Revisto – Jun/13
Publicado
originalmente em: TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário