quarta-feira, 19 de junho de 2013

Medicina Legal



No que consiste o exame do local do crime?

Consiste numa perícia genética destinada a análise de um local, sempre que nele ocorrer um ilícito penal que tenha deixado vestígios de interesse para a investigação policial.

Quando no local existir um cadáver, o exame do local do crime passa a ser denominado exame perinecroscópico. 

Inexistindo vítima fatal ou sendo o local de qualquer outro ilícito penal, o exame do local do crime adquire denominação mais genérica.

O Código de Processo Penal prescreve alguns tipos de exame do local do crime nos arts. 171 a 173, para os crimes como incêndio, furto qualificado por arrombamento ou escalada e crimes que sempre deixam vestígios sem que exista cadáver.

São laudos que descrevem a conduta criminosa, a destruição de alguma coisa e onde foi, o instrumento usado, o percurso da ação criminosa, busca de impressões digitais, secreções humanas etc.

No crime de incêndio a perícia busca identificara causa e a origem deste, a fim de elucidar se foi acidental ou criminoso. 

No furto qualificado pela escalada, deve descrever o percurso realizado pelo criminoso. Já no furto qualificado pelo arrombamento, o dano provocado no obstáculo à coisa furtada.

Por fim, todo crime que deixar algum tipo de vestígio sem cadáver, passa por exame pericial.


Quais disposições legais do Código de Processo Penal estão relacionadas ao exame pericial do local do crime?

Além do art. 6º, I, que contém a determinação da autoridade policial providenciar a preservação do local do crime, ainda que sem cadáver, temos  o art. 169 que apenas especifica a disposição genérica do art. 6º, I.

“Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

(...)

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração,  a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.”






 
Livro Medicina Legal – Coleção Estudos Direcionados Perguntas e Respostas – Autor: Ricardo Bina - Coordenadores: Fernando Capez e Rodrigo Colnago – Editora Saraiva 2013 – Pág. 57-58

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