No
que consiste o exame do local do crime?
Consiste numa perícia
genética destinada a análise de um local, sempre que nele ocorrer um ilícito
penal que tenha deixado vestígios de interesse para a investigação policial.
Quando no local existir um
cadáver, o exame do local do crime passa a ser denominado exame
perinecroscópico.
Inexistindo vítima fatal ou
sendo o local de qualquer outro ilícito penal, o exame do local do crime
adquire denominação mais genérica.
O Código de Processo Penal
prescreve alguns tipos de exame do local do crime nos arts. 171 a 173, para os
crimes como incêndio, furto qualificado por arrombamento ou escalada e crimes
que sempre deixam vestígios sem que exista cadáver.
São laudos que descrevem a
conduta criminosa, a destruição de alguma coisa e onde foi, o instrumento
usado, o percurso da ação criminosa, busca de impressões digitais, secreções
humanas etc.
No crime de incêndio a
perícia busca identificara causa e a origem deste, a fim de elucidar se foi
acidental ou criminoso.
No furto qualificado pela
escalada, deve descrever o percurso realizado pelo criminoso. Já no furto
qualificado pelo arrombamento, o dano provocado no obstáculo à coisa furtada.
Por fim, todo crime que
deixar algum tipo de vestígio sem cadáver, passa por exame pericial.
Quais
disposições legais do Código de Processo Penal estão relacionadas ao exame
pericial do local do crime?
Além do art. 6º, I, que
contém a determinação da autoridade policial providenciar a preservação do local
do crime, ainda que sem cadáver, temos o
art. 169 que apenas especifica a disposição genérica do art. 6º, I.
“Art. 6º. Logo que tiver
conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais;
(...)
Art. 169. Para o efeito de
exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para
que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão
instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos
registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no
relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.”
Livro Medicina Legal –
Coleção Estudos Direcionados Perguntas e Respostas –
Autor: Ricardo Bina - Coordenadores: Fernando Capez e Rodrigo Colnago – Editora
Saraiva 2013 – Pág. 57-58
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