Direito Constitucional com o Prof. Pedro Lenza
1. (Oab/101º/SP)
Norma constitucional de eficácia limitada:
Resp. da prova:
É aquela que produz alguns efeitos, sendo a vinculação do legislador
infraconstitucional aos seus vetores um deles.
Complementação do Prof. Pedro Lenza: “Devemos observar que a norma constitucional de
eficácia limitada não é aquela que não produz nenhum efeito. No mínimo e
inovando a teoria norte-americana sobre o tema, a norma constitucional produz o
efeito de evitar legislação que seja contrária ao seu conteúdo. Por ser norma
jurídica, a norma constitucional de eficácia limitada produz, ao menos, o
efeito jurídico apontado.”
2.
(Oab/113º/SP) Recentemente, o STF entendeu que, até que haja lei definindo o
subsídio mensal a ser pago a ministro do STF, não prevaleceria o teto único de
remuneração para os três Poderes da República, estabelecido pelo art. 37, XI,
da Constituição Federal. Esta decisão entendeu, portanto, que a norma
constitucional que estabeleceu o teto único de remuneração seria norma:
Res. da prova: De eficácia limitada e aplicação diferida.
Complementação do Prof. Pedro Lenza: “Lembrar a nova redação conferida ao inciso XI do art.
37 pela EC n.
41/2003 (Reforma
da Previdência), que, em nosso entender, no tocante à eficácia e
aplicabilidade, continua mantendo a linha de entendimento do STF, qual seja,
ser a norma de eficácia limitada, dependendo, agora, de fixação por lei federal
ordinária de iniciativa do Presidente do STF (art. 96, II, ‘b’), aprovada pelo
Congresso Nacional (art. 48, XV). Essa perspectiva é reforçada nos termos do
art. 8.º da EC n. 41/2003. A matéria foi regulamentada pela Lei n. 11.143/2005
e as regras sobre o teto
‘revisitadas’ pela EC
n. 47/2005 (arts. 37,§§ 11 e 12, e 4º da EC n. 47/2005)."
Livro – Direito Constitucional Esquematizado – 17ª ed. Pág. 246 – 247 Autor:
Pedro Lenza – Editora Saraiva/2013
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