Linha reta: na linha reta ascendente ou descendente
leva-se em consideração para a contagem de grau
o número de gerações, de tal sorte que os pais e os filhos são parentes
em primeiro grau, os avós e os netos em segundo, os bisavós e os trinetos em
quarto, os trisavós e os trinetos em quarto e assim sucessivamente, não se
podendo olvidar que na linha reta a contagem é infinita.
Linha colateral: transversal ou oblíqua: no que diz
respeito à linha transversal, importante dizer que para se alcançar o grau de
parentesco existente com os colaterais é necessário que encontremos na linha
reta ascendente o parente de quem descendem tanto pessoa que serve de base da árvore
parental quanto o colateral. Nesse viés, para se chegar à conclusão de que os
tios são parentes em terceiro grau na linha oblíqua deve-se desenvolver o
seguinte raciocínio: de antemão é necessário encontrar na linha reta o
ascendente comum. O pai do sujeito que serve de base início da contagem é seu
ascendente em primeiro grau na linha reta. Não é, porém, ascendente do tio,
porquanto irmãos. Imperioso, pois, subir mais um grau, ou seja, chegar até avô,
que ao mesmo tempo em que é nosso ascendente em segundo grau é ascendente em
primeiro grau do tio. Portanto, encontramos na pessoa do avô o ascendente
comum. Basta, agora, que desçamos até o tio, que mantém com o avô do de cujus
uma relação parental de primeiro grau. Desta feita, chegamos ao remate de que
os tios são parentes de terceiro grau, pois, levando em consideração que o mais
próximo ascendente comum mantém com o marco inicial relação de segundo grau na
linha reta ascendente, basta que se desça um grau para se chegar ao tio,
confirmando, pois, a existência de relação parental em terceiro grau.
Linha de afinidade: como já dito, afins são os parentes
consanguíneos ou civis do cônjuge ou companheiro que, em razão do casamento, da
união estável ou da união homoafetiva, passam a ser nossos parentes por
afinidade. Mantemos com tais pessoas os mesmos graus de parentesco que o cônjuge
ou companheiro com eles mantêm. Nesse passo, considerando que os sogros são os
pais do cônjuge e com ele mantêm, pois, relação de primeiro grau, inferimos que
os sogros são nossos parentes em primeiro grau na linha reta ascendente por
afinidade. Por fim, importa ressaltar que o limite da relação parental
colateral por afinidade está no segundo grau (cunhados), significando dizer que
os tios, sobrinhos, tios-avós, primos e sobrinhos-netos do cônjuge ou
companheiro não são nossos parentes.
O Direito Revisto –
Jun/13
Livro Exame da OAB
Unificado 1ª Fase –
Coordenadores: Ana Flávia Messa e Ricardo Antonio Andreucci – 3ª Edição –
Editora Saraiva 2013. Pág. 110 – 111.
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