segunda-feira, 29 de julho de 2013

Dicas sobre Habeas Corpus

Por Prof. Fábio Roque Araújo

01 - Trata-se de uma ação constitucional, de natureza penal, que objetiva tutelar a liberdade de ir e vir. A doutrina majoritária identifica a origem história do instituto na Magna Carta inglesa, de 1215.

02 - O habeas corpus pode, então, ser impetrado contra ato de autoridade (abuso de poder) ou de particular (ilegalidade).

03 – Trata- se de modalidade de ação autônoma de impugnação, em que pese o CPP alocar estes institutos no rol dos recursos.

04 - Ações autônomas de impugnação são instrumentos jurídicos colocados à disposição do interessado para intervir em outra relação processual em andamento. Trata-se de ação penal não condenatória.

05 - Se a liberdade de locomoção não estiver sequer ameaçada (ainda que indiretamente), não cabe a impetração de habeas corpus. Esta é a razão que fundamenta as seguintes súmulas do STF:

06 - Súmula n.º 395/STF: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção”.

07 - Súmula n.º 693/STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

08 - Súmula n.º 694/STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

09 - Súmula n.º 695/STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

10 – nos casos descritos nas súmulas, não há risco, sequer remoto, à liberdade física, razão pela qual a ação adequada seria o mandado de segurança.

11 - O habeas corpus pode ser impetrado inclusive contra sentença condenatória transitada em julgado (observados os limites assinalados nas súmulas acima transcritas). Neste caso, pode o condenado optar pela revisão criminal ou pelo habeas corpus.

12 - A revisão criminal, porém, pode ser utilizada mesmo quando a condenação não lesiona nem ameaça o direito de liberdade de ir e vir. Ademais, a revisão – ao contrário do que acontece como HC – admite a dilação probatória.

13 - As modalidades mais conhecidas de habeas corpus são o repressivo e o preventivo. O primeiro é cabível quando a liberdade de locomoção está cerceada. Em caso de concessão da ordem, o juiz determinará a expedição do alvará de soltura.

14 - Já no caso do habeas corpus preventivo, a liberdade de locomoção foi apenas ameaçada (há um risco iminente, concreto). Neste caso, a concessão da ordem implica a expedição do salvo-conduto.

15 – Uma terceira modalidade de HC seria o suspensivo. Ocorreria quando o constrangimento já existe, mas a prisão ainda não se concretizou, o que implica numa contra ordem prisional (determinação de recolhimento do mandado de prisão).

16 - Por fim, habeas corpus “trancativo” (ou profilático) seria aquele destinado a trancar o andamento do inquérito policial ou da ação penal, quando manifesta a ilegalidade. Dada a sua excepcionalidade, a jurisprudência só tem admitido o habeas corpus “trancativo” em caso de atipicidade da conduta.

17 – O CPP, em seu art. 647, excepciona o cabimento do habeas corpus em caso de punição disciplinar do militar. Contudo,atualmente, é entendimento pacífico, em doutrina e jurisprudência, que é possível a impetração de habeas corpus contra a sanção disciplinar militar que constitua coação ou ameaça à liberdade de ir e vir.

18 - Contudo, neste caso, a impetração não se volta contra o mérito da prisão disciplinar, mas contra a ilegalidade do ato, cabendo ao impetrante alegar, por exemplo, a incompetência da autoridade que determinou a prisão, a ausência de previsão legal para a punição, o excesso de prazo de duração da medida prisional, etc.

19 - É importante lembrar, ainda, que a ordem de habeas corpus pode ser concedida pelo magistrado de ofício (o art. 654, § 2º, CPP).
20 - STF editou a súmula n.º 691, nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

21 - Assim, se, por exemplo, em um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o relator indefere o pedido liminar que havia sido formulado, esta decisão não admite a impetração de novo habeas corpus perante o STF. Para que isto fosse possível, seria necessário aguardar o julgamento do mérito da ação, no Superior Tribunal de Justiça.

22 - Cumpre ressaltar, por fim, que, por vezes, o próprio STF afasta esta súmula, admitindo a impetração contra decisão que indefere liminar em Tribunal Superior. Isto acontece quando a Corte Suprema reconhece que houve, na decisão questionada, flagrante constrangimento ilegal (HC 85185).

23 – Vale recordar que a partir de 2012, tanto STF quanto STJ deixaram de admitir o HC como substitutivo de recurso ordinário.

O Direito Revisto  - Jul/13
Publicado originalmente em:  Prof. Fábio Roque Araújo
Imagem: Reprodução Google

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