Por
Agência Cnj de notícias
Os
magistrados suspeitos de alguma infração funcional deverão ter os nomes
divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no decorrer
das sindicâncias ou reclamações disciplinares. Esse foi o posicionamento
adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, durante a
análise da Consulta 0004708-06.2012.2.00.0000, proposta pela Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado de Sergipe, para questionar a necessidade de se aplicar,
ou não, o sigilo durante ambos os procedimentos, que constituem a fase
preliminar das investigações. O entendimento dos conselheiros foi divulgado no
julgamento da pauta rápida, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada nessa
quinta-feira (27/6).
A
consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro destacou que o
posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF). “Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o
entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível
infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico
que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto
ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos
que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não
mais as iniciais”, disse.
De
acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já estabelecida
pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos administrativos disciplinares
devem ocorrer em sessões públicas. A determinação consta no artigo 20 da
Resolução 135, de 2011.
Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.
O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.
O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
O Direito Revisto –
Jul/13
Publicado originalmente em: Agência Cnj de Notícias
Imagem: Reprodução Google
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