sexta-feira, 5 de julho de 2013

Nome de magistrado investigado por suposta infração deve ser divulgado



Por Agência Cnj de notícias

Os magistrados suspeitos de alguma infração funcional deverão ter os nomes divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares. Esse foi o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, durante a análise da Consulta 0004708-06.2012.2.00.0000, proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para questionar a necessidade de se aplicar, ou não, o sigilo durante ambos os procedimentos, que constituem a fase preliminar das investigações. O entendimento dos conselheiros foi divulgado no julgamento da pauta rápida, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada nessa quinta-feira (27/6).

A consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro destacou que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Insto salientar que, em momento anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e não mais as iniciais”, disse.

De acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A determinação consta no artigo 20 da Resolução 135, de 2011.

Segundo afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna. “Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”, ressaltou.

O conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido. “Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão fundamentada’”, explicou.
 
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Agência Cnj de Notícias
Imagem: Reprodução Google

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