terça-feira, 23 de julho de 2013

O uso de drogas no passado pode inviabilizar a nomeação a posse em concurso público?



Por Vander Andrade

IOB – O uso pretérito de drogas pode inviabilizar a nomeação e a posse em concurso público?

Muitas vezes tenho sido indagado por candidatos se há argumentos que podem sustentar a validade de determinados editais de concursos públicos, especialmente quando estes fazem expressa referência ao requisito objetivo do aspirante ao cargo não ser dado ou não ter feito uso de drogas, tornando tal condição, um dado indispensável para a nomeação e sequencialmente para a posse.

Nesse ponto, tenho insistido sobre a necessidade de se realizar uma avaliação prévia de alguns aspectos relevantes: o primeiro diz respeito à natureza e especificidade do cargo, bem como o das funções que o acompanham; assim, genericamente considerado, não nos parece fora de propósito, mas ao contrário, entendo caminhar na direção do interesse público a efetivação de tal exigência em casos determinados, eis que, a título de exemplo, um concurso destinado ao provimento do cargo de agente, perito ou delegado da Polícia Federal tem como escopo escolher aqueles a quem irá competir, por força de diretriz constitucional, justamente a prevenção e a repressão de certos delitos, como o de tráfico de drogas, tanto no nível interestadual como no  internacional; já em se tratando do provimento do cargo de fiscal de tributos, tal requisito poderá soar estranho, posto desconectado do escopo funcional, o que poderá implicar na necessidade de se verificar a existência ou não desse elo de imanência entre o cargo, a função e o requisito exigido.

Já sob um segundo prisma, é preciso verificar se com relação à prova de tal requisito, qual foi a base de verificação utilizada pela Administração Pública, vale dizer, se foi por meio da análise de um processo criminal (transitado ou não em julgado), de um inquérito policial, de um termo circunstanciado ou de uma investigação social; sob a nossa forma de ver, apenas uma sentença condenatória transitada em julgado pode ser evocada como prova apta a firmar a constatação efetiva do uso de drogas, eis que pende em favor do candidato-cidadão determinados princípios constitucionais que não podem ser olvidados, como por exemplo, o da presunção da inocência.

Ainda sob um terceiro crivo, torna-se necessário examinar em que momento e em que condições o uso da droga se configurou; com isso precisamos saber se o uso constatado, sob o ângulo temporal foi contínuo ou eventual, se ocorreu durante a juventude ou na adolescência, hipótese em que não poderá advir nenhuma consequência lesiva aos interesses do candidato, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou se o uso se deu por força de coação moral ou física, apenas para demonstrar o rol de possibilidades que determinam a imprescindibilidade de um aprofundamento do exame a ser feito caso a caso pelo Estado.

Contudo, sobre o tema, o STJ proclamou entendimento no sentido de que a investigação social se descortina como instrumento apto a examinar atributos sociais e morais de candidatos, além dos de natureza criminal. Assim é que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de candidato em concurso da PM de Rondônia, através do qual o candidato postulava participar do certame.

No caso concreto, através de auto-declaração, o próprio candidato afirmou já ter feito uso de maconha, e na investigação social que se seguiu, foram juntados dados dando conta de sua ligação com pessoas de má índole, bem como com problemas relacionais na vizinhança; para agravar a situação do candidato, teria ele afirmado já haver integrado os quadros da Administração Pública, alegação esta que restou ser comprovadamente falsa.

Diante de tal processo, o STJ reafirmou a jurisprudência daquela Corte, segundo a qual a investigação social sobre candidato possui o condão de avaliar, dentre outros fatores, aspectos de ordem moral e social; foi ainda declinado que as características da atividade de polícia administrativa “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”, sendo que os atributos do candidato se apresentavam incompatíveis com o perfil de um miliciano, posto que o seu munus público precípuo é justamente o de proteger a sociedade, através da  preservação da ordem pública e da manutenção da paz social.

Os ministros afirmaram ainda que a Administração Pública havia exercitado com exatidão o seu poder vinculado, acatando a diretriz do edital e conferindo correta aplicação ao mandamento legal aplicável à matéria; asseveraram ainda que a ausência de contestação por parte da defesa não retirava nem demonstrava de forma cabal a ilegalidade praticada em face da pessoa do candidato.

Concluindo, entendemos que a matéria continua bastante controvertida, ensejando discussões judiciais de alta indagação, caso argumentos aptos a desconsiderar a generalização que costuma acompanhar a produção de relatórios por demais subjetivos como os da denominada “investigação social” venham a ser questionados a partir de determinadas particularidades que podem ser opostas perante o Estado-Administração, obviamente, quando houver cabimento para tal debate.

O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução Google

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