sexta-feira, 5 de julho de 2013

Processo Civil: Prescrição e Decadência

Por Entendeu direito ou quer que desenhe?

Prescrição
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.
A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.


Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.


A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.
A prescrição atua diretamente sobre a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida.
Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente pois uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado.
Decadência
Perda do direito por não havê-lo exercido no prazo fixado em lei. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou do dia em que se esgota o prazo por oferecimento da denúncia. 

No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado. 

No direito tributário, decadência é a extinção do direito do fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento. 

Fundamentação:
Arts. 37, 269, IV, 295, IV, 810 e 811, IV do CPC
Arts. 119, parágrafo único, 178, 207 a 211, 446, 501, parágrafo único, 504, 745, 754 e 1.194 do CC
Art. 38, parágrafo único, do CPP
Arts. 103 e 107, IV do CP

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O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Blog Entendeu direito ou quer que desenhe?

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