Por Prof. Rodrigo Bello
Dica
01: Caso Mensalão. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias, para a
oposição de embargos declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191 do CPC.
Dica 02: Foro Privilegiado. Remessa dos autos ao STF. Diplomação como Senador. Invocou-se o princípio tempus regit actum, a significar que os atos praticados validamente, por autoridade judiciária então competente, subsistiriam íntegros.
Dica 03: Interceptação Telefônica. Teoria do Juízo Aparente. Admite-se a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos. O surgimento de detentor de foro privilegiado não impede o uso das gravações anteriores.
Dica 04: Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas referentes.
Dica 05: O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela suposta prática de exercício ilegal da profissão.
Dica 06: Porte Ilegal de Arma. Crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Dica 07: Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet.
Dica 08: Afastou a assertiva de que habeas corpus seria o meio próprio para tutelar tão somente o direito de ir e vir do cidadão em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder.
Dica 09: Art. 366 c/c Súmula 455 STJ. Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.
Dica 10: Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Dica 02: Foro Privilegiado. Remessa dos autos ao STF. Diplomação como Senador. Invocou-se o princípio tempus regit actum, a significar que os atos praticados validamente, por autoridade judiciária então competente, subsistiriam íntegros.
Dica 03: Interceptação Telefônica. Teoria do Juízo Aparente. Admite-se a ratificação de provas — interceptações telefônicas — colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos. O surgimento de detentor de foro privilegiado não impede o uso das gravações anteriores.
Dica 04: Considerou-se que a reincidência comporia consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas referentes.
Dica 05: O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela suposta prática de exercício ilegal da profissão.
Dica 06: Porte Ilegal de Arma. Crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
Dica 07: Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes, caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, § 1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet.
Dica 08: Afastou a assertiva de que habeas corpus seria o meio próprio para tutelar tão somente o direito de ir e vir do cidadão em face de violência, coação ilegal ou abuso de poder.
Dica 09: Art. 366 c/c Súmula 455 STJ. Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.
Dica 10: Súmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Dica
11: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de
presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente
aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
Dica 12: Interceptação Telefônica. Degravação Parcial. Considera-se legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica.
Dica 13: Videoconferência antes da Lei 11.900/09 que acrescentou o art. 185§2° CPP. Orientação do STF no sentido de que a videoconferência dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional.
Dica 14: Não se reconheceu a insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. (Rádio Clandestina). Motivo: clara interferência à segurança do
tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas.
Dica 15: Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública.
Dica 16: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP).
Dica 17: No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso.
Dica 18: Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação ao furto de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato.
Dica 19: Compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença.
Dica 20: Para a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral de que trata o § 2º do art. 184 do CP, é dispensável a identificação dos produtores das mídias originais no laudo oriundo de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendidos.
Dica 12: Interceptação Telefônica. Degravação Parcial. Considera-se legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica.
Dica 13: Videoconferência antes da Lei 11.900/09 que acrescentou o art. 185§2° CPP. Orientação do STF no sentido de que a videoconferência dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional.
Dica 14: Não se reconheceu a insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. (Rádio Clandestina). Motivo: clara interferência à segurança do
tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas.
Dica 15: Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública.
Dica 16: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP).
Dica 17: No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso.
Dica 18: Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação ao furto de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato.
Dica 19: Compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença.
Dica 20: Para a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral de que trata o § 2º do art. 184 do CP, é dispensável a identificação dos produtores das mídias originais no laudo oriundo de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendidos.
Dica
21: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar
crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a
vítima resida no estrangeiro.
Dica 22: A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado.
Dica 23: Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.
Dica 24: Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Dica 25: Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de seqüestro sem anterior intimação da defesa.
Dica 26: É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período.
Dica 27: É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Dica 28: Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo MP estadual na J.Estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo PGR ou por um dos SubProcs.
Dica 29: Compete à J.Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal.
Dica 30: É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.
Dica 22: A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado.
Dica 23: Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado.
Dica 24: Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Dica 25: Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de seqüestro sem anterior intimação da defesa.
Dica 26: É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período.
Dica 27: É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Dica 28: Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo MP estadual na J.Estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo PGR ou por um dos SubProcs.
Dica 29: Compete à J.Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal.
Dica 30: É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.
Dica
31: SÚMULA Nº 397: O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE
O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
Dica 32: SÚMULA Nº 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
Dica 33: SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Dica 34: SÚMULA Nº 702: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
Dica 35: SÚMULA Nº 704: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
Dica 36: SÚMULA Nº 145: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
Dica 37: Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Dica 38: Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Dica 39: Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Dica 40: Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Dica 32: SÚMULA Nº 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
Dica 33: SÚMULA Nº 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Dica 34: SÚMULA Nº 702: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
Dica 35: SÚMULA Nº 704: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
Dica 36: SÚMULA Nº 145: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
Dica 37: Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Dica 38: Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Dica 39: Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Dica 40: Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Dica
41: Substituição Processual Diferente da Ação Civil Ex Delicto. Art. 31 CPP. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Dica 42: Foro Privilegiado: Deputados Federais, Senadores, Presidente BC, Ministros – STF/ Governador, Desembargador – STJ/Juiz Federal – TRF/Juiz Estadual – TJ
Dica 43: Testemunha: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Dica 44: Flagrante Facultativo: qualquer do povo poderá/Compulsório: autoridades deverão prender/Real-Proprio/ Perfeito:
está cometendo ou acaba de cometê-la/ Impróprio-Imperfeito-Irreal:
perseguido/Presumido-Ficto: encontro com instrumentos do crime.
Dica 45: Crimes que cabem Temporária: Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante seqüestro, Estupro, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Quadrilha ou bando, Genocídio, Tráfico de drogas, Crime contra o sistema financeiro, + Hediondos (8.072/90).
Dica 46: Cabimento da Prisão Domiciliar: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Dica 47: Fiança e situação econômica do Réu: “o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares”
Dica 48: Suspensão de Função Pública como medida cautelar, segundo o STJ, pode ser aplicado a prefeito e teria um limite temporal de 180 dias.
Dica 49: Requisitos da interceptação telefônica: mandado judicial; apenas para fins criminais; crimes apenados com reclusão; indícios de autoria; último caso; fato determinado.
Dica 50: Você esperou esse concurso. Essa é a sua hora. Não desvie. Foque e mentalize a academia.
Dica 42: Foro Privilegiado: Deputados Federais, Senadores, Presidente BC, Ministros – STF/ Governador, Desembargador – STJ/Juiz Federal – TRF/Juiz Estadual – TJ
Dica 43: Testemunha: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Dica 44: Flagrante Facultativo: qualquer do povo poderá/Compulsório: autoridades deverão prender/Real-Proprio/
Dica 45: Crimes que cabem Temporária: Homicídio doloso, Sequestro ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante seqüestro, Estupro, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Quadrilha ou bando, Genocídio, Tráfico de drogas, Crime contra o sistema financeiro, + Hediondos (8.072/90).
Dica 46: Cabimento da Prisão Domiciliar: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Dica 47: Fiança e situação econômica do Réu: “o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares”
Dica 48: Suspensão de Função Pública como medida cautelar, segundo o STJ, pode ser aplicado a prefeito e teria um limite temporal de 180 dias.
Dica 49: Requisitos da interceptação telefônica: mandado judicial; apenas para fins criminais; crimes apenados com reclusão; indícios de autoria; último caso; fato determinado.
Dica 50: Você esperou esse concurso. Essa é a sua hora. Não desvie. Foque e mentalize a academia.
O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Prof. Rodrigo Bello
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